Creato da revistadodireitoreal il 28/03/2009
Revista do Direito Online - Metro News Italia
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Post n°7 pubblicato il 28 Marzo 2009 da revistadodireitoreal
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Post n°6 pubblicato il 28 Marzo 2009 da revistadodireitoreal
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
VI – Regime Jurídico
O regime jurídico pode ser de direito público, de direito privado ou misto (híbrido).
Direito público – Normas públicas incidindo na autarquia. Subentende-se direito constitucional e direito administrativo. É o regime da autarquia.
VII – Regime de pessoal
O regime de pessoal pode ser estatutário, celetista ou especial.
Estatutário – Quanto o vínculo jurídico entre o agente e o cargo for o estatuto – lei 8112/90.
Celetista – Quando o vínculo entre o empregado público e o emprego público se dá através da CLT.
(Função) Especial – Art. 37, IX da CF – Regulamentado pela lei 8745/93 – Devem existir 2 pressupostos constitucionais: EMERGENCIALIDADE e TEMPORARIEDADE.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Formas de provimento è art. 8º da lei 8112/90.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
VIII – Teto constitucional
Vide art. 37, XI da CF – São 3 tetos: 1 teto e 2 sub-tetos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; |
Post n°5 pubblicato il 28 Marzo 2009 da revistadodireitoreal
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
É formada por pessoas administrativas.
I – Natureza Jurídica
É uma pessoa jurídica de direito público interno (Ex: art. 21, X da CF)
Art. 21. Compete à União: X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
Vide Lei 8987/95, art. 37 – Encampação.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
II – Criação / Extinção
Criada por lei específica (lei que só trata sobre 1 assunto). Lei ordinária específica (art. 37, XIX da CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
É no momento da publicação da lei que surge a personalidade jurídica da pessoa. Para respeitar o princípio da simetria das formas jurídicas, sendo a autarquia criada por lei, só poderá ser extinta por lei.
III – Área de atuação
Realizar atividades típicas de Estado.
Serviços públicos indispensáveis Polícia administrativa (art. 78 do CTN) Fomento (Incremento) Fiscalização
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
IV – Prerrogativas
Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a c/c art 150, § 2º da CF)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Imunidade de foro processual (art. 188 do CPC)
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
V – Bens
O artigo 20 da CF enumera os Bens públicos, e estes não podem ser usucapidos de forma alguma.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Post n°4 pubblicato il 28 Marzo 2009 da revistadodireitoreal
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
1ª Classificação dentro da Teoria do Órgão
1 – Quanto à sua posição estatal
1.1 – Órgãos independentes – Ocupam o topo da estrutura organizacional do Estado. Exercem parcela de Soberania do Estado não ocupados por agentes públicos classificados como agentes políticos; não se subordinam a regime jurídico, sua competência é haurida diretamente da Constituição Federal; possuem capacidade processual para representar em juízo seus próprios interesses. Ex: Presidência da República, Mesa da Câmara e do Senado, Tribunais, Juízos, Ministério Público.
Decreto-Lei 200/67 è Versa sobre a Organização da Administração pública.
Corrente ampliativa – Corrente adotada pelo STF – Considera como agentes públicos os juízos, membros do MP, Membro do tribunal de contas, diplomatas, chefes do executivo e parlamentares.
GOVERNO ≠ ADMINISTRÇÃO PÚBLICA
Transitório Permanente
Direito constitucional Direito Administrativo
Planejamento Execução
1.2 – Órgãos autônomos – São órgãos imediatamente subordinados aos órgãos independentes; são órgãos auxiliares dos órgãos independentes; exercem atividade de governo; são ocupados por agentes políticos; têm autonomia técnica, financeira e orçamentária. Ex: Secretarias e Ministérios.
OBS: Quanto à estrutura podem ser Compostos ou Simples.
1.3 – Órgãos superiores – São órgãos subordinados aos órgãos autônomos. São órgãos que realizam a atividade de administração pública; exercem funções de comando, controle, coordenação e supervisão; são órgãos que possuem autonomia técnica apenas; são ocupados por agentes administrativos.
1.4 – Órgãos subalternos – São órgãos subordinados imediatamente abaixo dos abaixo dos órgãos superiores; exercem atividade de administração pública, mais especificamente a atividade de execução; não possuem economia, possuem baixa discricionariedade; são órgãos ocupados por agentes administrativos.
3 – Quanto ao número de vontades necessárias para a formação da vontade do órgão.
3.1 – Singulares – Aqueles que necessitam de apenas a vontade de um agente público para a formação da vontade do órgão. Ex: Presidência da República.
3.2 – Colegiados – Ex: tribunais, câmaras, conselhos tributários de julgamento |
Post n°3 pubblicato il 28 Marzo 2009 da revistadodireitoreal
Administração Pública
Pode ser examinada sob duas óticas:
1 – Ótica material, sendo a administração pública uma atividade prestada por um conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas para satisfazer o interesse coletivo através de serviços públicos ofertados à coletividade.
2 – Ótica formal, sendo formada por um conjunto de órgãos, agentes, pessoas jurídicas que prestarão o serviço público.
Material ou objetiva = ATIVIDADE Administração pública Formal ou subjetiva = Conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas que irão prestar o serviço público.
Administração pública centralizada (ou direta)
Quando a atividade administrativa for prestada pelas pessoas políticas (União, Estado, Município e Distrito Federal) por meio dos seus órgãos e agentes públicos.
Administração pública descentralizada (ou indireta)
Quando as atividades administrativas forem prestadas por pessoas jurídicas da administração pública indireta (autarquias, sociedade de economia mista, consórcios públicos na forma de associação) ou por particulares que recebam do Estado uma delegação: Concessionário e Permissionário de Serviço Público (art. 175 da CF).
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Teoria do órgão
Órgão público é um centro de competências e ao qual a lei atribui o exercício de determinadas funções. Esses órgãos serão preenchidos por agentes públicos que manisfestarão vontade e essa vontade será imputada à pessoas jurídicas a que esses órgãos estejam subordinados (Teoria da imputação subjetiva ou teoria da imputação volitiva).
U pessoa política PR MJ MF MT DPF SRF DT SUP DRF
Os órgãos não tem personalidade.
Desconcentração ≠ Descentralização
Desconcentração é uma técnica administrativa por meio da qual competências são distribuídas através de lei a órgãos que também serão criados pela lei, dentro da estrutura interna da mesma pessoa política OU administrativa.
Da desconcentração não pode surgir nova pessoa, apenas órgão. Caso surja nova pessoa, será descentralização.
Se é descentralização, obrigatoriamente tem que haver uma pessoa.
É um processo por meio do qual uma nova pessoa, diferente da pessoa política (U, E, DF, M) é criada ou já existe, recebendo então poderes por meio de delegação para exercitar uma atividade administrativa.
Por outorga (Legal) Descentralização Por delegação (Contratual) art 173 CF c/c L. 8987/95, art. 2º, §2º, II e III.
Permissão Concessão
Faz surgir a administração pública indireta.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. |