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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°68 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

A deserção está explicitada no art. 595. Se o réu fugir logo após haver recorrido, a apelação será declarada deserta. Há entendimento no sentido que a deserção afronta a ampla defesa constitucional, pois o réu recorreu.

 

O fato dele ter fugido não significa que o tribunal pudesse absolvê-lo quanto ao mérito. Este pensamento é defendido por uma corrente minoritária, pois a deserção tem sido normalmente aplicada.

 

Da decisão em que o juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.

 

1.1.   Recurso do assistente

 

O prazo começa a partir do dia que terminar o do MP. Será de 15 dias segundo o parágrafo único do art. 598, porém pelo princípio da igualdade das partes, se o assistente já estiver habilitado no processo, terá o mesmo prazo, ou seja, 5 dias para recorrer.

 

Caso não esteja habilitado até este momento (dia em que se encerra o prazo para o MP) o assistente então terá os 15 dias para se habilitar e interpor o recurso de apelação.

 

1.2.   Embargos infringentes e de nulidades

 

Estes recursos estão dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP. Os embargos não são interpostos, e sim, opostos sempre que a decisão de segunda instância numa apelação ou RESE for desfavorável ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa.

 

No CPP militar os embargos podem ser opostos também pela acusação, já pelo CPP comum isto não é possível.

 

1.3.   Processamento dos embargos

 

O prazo para a oposição é de 10 dias a contar da publicação do acórdão. Os embargos infringentes e de nulidades limitam-se à divergência ocorrida entre os juízes no julgamento da apelação ou do RESE.

 

Se a defesa pedir além da divergência, os embargos não serão conhecidos no que diz respeito à parte excedente do pedido.

 

Os embargos infringentes dizem respeito ao mérito, enquanto que os embargos de nulidades referem-se à divergência ocorrida sobre a matéria de pressupostos recursais e condições da ação.

 

No reexame será sorteado um novo relator, sendo proibido que o relator da apelação ou do RESE seja o mesmo do embargo. Exemplo: Numa apelação os juízes “a” e “b” condenam e o juiz “c” absolve. A divergência é plena podendo a defesa pedir a absolvição pela oposição de embargos infringentes, com base no voto vencido. Noutro exemplo, numa apelação os juízes “a”, “b” e “c” condenaram o recorrente, “a” e “b” por furto qualificado e “c” pela tentativa de furto simples.

 

O advogado, neste último caso, poderá opor embargos infringentes para pleitear o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da tentativa, mas não poderá requerer a absolvição, pois não faz parte da divergência.

 

Caso faça os três pedidos, os embargos serão parcialmente conhecidos e quando dos provimentos dos embargos, serão analisados somente as duas teses objeto da divergência.

 

No TACRIM os embargos infringentes ou de nulidades são julgados na seção de câmaras conjuntas. Se houver matéria de mérito e de pressupostos recursais, tudo será pedido numa mesma peça.

 

2.     Protesto por novo júri

 

O tribunal do júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como dos crimes conexos.

 

 
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