Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL - MARCELLO MOSCHEN


O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público. O Art. 2º, § 3º, da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), cita que os crimes da lista acima que forem considerados hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período. 1.1.         Crimes hediondos São considerados, pela lei em destaque, crimes hediondos: a)     Homicídio qualificado;b)    Extorsão qualificada por morte;c)     Extorsão mediante seqüestro;d)    Estupro;e)     Atentado violento ao pudor;f)      Epidemia com resultado morte;g)    Genocídio eh)    Tráfico de droga. Não é necessário que os três incisos do artigo 1º da lei 7.960 estejam presentes ao mesmo tempo. A interpretação é outra, pois nas hipóteses do inciso 3º, letras “A” a “O”, caberá prisão temporária no curso do inquérito quando: a)     Imprescindível para as investigações do Inquérito Policial – inciso I;b)    Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer sua qualificação – inciso II. 2.     Liberdade provisória A liberdade provisória é um estágio intermediário entre a liberdade totalmente desvigiada e a prisão processual. Ela é o instituto pelo qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, justamente por não haver necessidade para que ele fique preso processualmente. São tipos de liberdade provisória: a)     Sem fiança e desvinculada Ocorre nos casos em que não é cabível pena privativa de liberdade ao crime. Exemplo: Crime que cabe pena de multa. Quando a pena privativa de liberdade máxima cominável a infração não ultrapassar três meses. São as hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a pena privativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter o acusado a prisão processual. b)    Crime afiançável com vínculo; Nesses casos o indiciado ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pela autoridade e será solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade provisória. c)     Crime inafiançável. Justamente por não caber fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando o seu julgamento. Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que quando o juiz entender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá conceder liberdade provisória para que o indiciado ou réu não fique preso processualmente de forma desnecessária.