Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


1.     Intimações — Arts. 370 a 372 No processo civil há uma grande diferença entre intimação e notificação. A intimação comunica ao intimado ato já devidamente praticado (Ex. sentença já ocorrida), enquanto que a notificação comunica ato a ser realizado (Ex. audiência futura). No processo penal o termo intimação é utilizado nos dois sentidos, passado e futuro. A expressão notificação não é comumente utilizada. O próprio réu também será intimado. Num primeiro momento este será citado para comparecer em juízo trazendo a sua versão acerca dos fatos. Daí por diante o réu não reveu, será intimado dos demais atos processuais. Todas as pessoas que façam parte de algum ato processual serão intimadas da designação de audiência. A vítima e as testemunhas têm o dever de depor. A ausência injustificada poderá acarretar a incursão do faltante no crime de desobediência. Caso faltem sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, ou seja, com o auxílio de força policial. A intimação pode ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial. Somente o Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz são intimados pessoalmente e não se deve confundir defensor nomeado com o constituído. A nomeação é ato do juiz enquanto a constituição de causídico é ato do réu. O defensor constituído não tem direito a intimação pessoal. O parágrafo 1º do artigo 370 deixa claro que ele será intimado pela imprensa oficial e o mesmo tratamento terá o querelante. Não existe intimação por edita. A intimação será sempre pessoal ou por imprensa oficial e, quando não houver, será por meio de mandado. 1.1.      Intimação pessoal Quando as partes comparecerem a audiência e na própria tomarem conhecimento da data designada para o próximo ato processual, já sairão intimados, não havendo a necessidade de outra intimação. Nas pequenas comarcas onde não houver imprensa oficial, se o escrivão tiver dificuldade para expedir o mandado via oficial de justiça, poderá expedi-lo por carta com A.R. No caso de sentença condenatória, nos termos do artigo 392, o réu será intimado pessoalmente da mesma. Caso estiver solto, via de regra não será intimado pessoalmente, pois bastará a intimação do seu defensor. No caso de sentença condenatória, ainda que o réu esteja solto, deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de futura anulação da certidão em trânsito em julgado. A idéia é garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. 2.     Sentença — Arts. 381 Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, solucionando a lide e julgando o mérito. No decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisões interlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas), decisões definitivas condenatórias (próprias e impróprias), absolutórias (próprias e impróprias) e definitivas em sentido estrito.2.1.      Interlocutórias simples Decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo, como, por exemplo, o recebimento da denúncia ou a decretação da prisão preventiva. Normalmente não comportam recurso. 2.2.      Interlocutórias mista terminativa ou não terminativa