São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc. São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia. 1.1. Decisões definitivas São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem). § Condenatórias próprias e impróprias São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária. ü Condenatórias próprias São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei. ü Condenatórias impróprias Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão. § Absolutórias próprias e impróprias Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida. ü Absolutórias próprias São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. ü Absolutórias impróprias Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança. 1.2. Decisões definitivas em sentido estrito São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu. 1.3. Despachos de mero expediente São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos. 1.4. Requisitos da sentença
REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN
São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc. São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia. 1.1. Decisões definitivas São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem). § Condenatórias próprias e impróprias São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária. ü Condenatórias próprias São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei. ü Condenatórias impróprias Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão. § Absolutórias próprias e impróprias Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida. ü Absolutórias próprias São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. ü Absolutórias impróprias Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança. 1.2. Decisões definitivas em sentido estrito São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu. 1.3. Despachos de mero expediente São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos. 1.4. Requisitos da sentença