Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


Em ocorrendo à inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial, prevista na lei de organização judiciária de São Paulo. Na fase do artigo 499, o prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem as últimas providências para a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partes solicitar diligências. Na fase do artigo 500, o prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem as alegações finais. ü   Correição parcial ou reclamação Cabe correição parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação injustificada do processo, ou no indeferimento de pedido do Ministério Público para o retorno do inquérito à delegacia para diligências. A correição parcial não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cinco dias. O procedimento é o do agravo de instrumento. ü   Conclusão do rito ordinário Uma vez juntada aos autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, que terá o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz). ü   Procedimento comum São os que constituem regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. São comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário. ü   Procedimento sumário Cuida do procedimento em 1ª instância para crimes punidos com detenção.  ü   Procedimento sumaríssimo É o previsto na Lei 9099/95, válido para processamento nos juizados especiais criminais, nas seguintes infrações:a)     Todas as contravenções;b)    Todos os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimento próprio previsto em lei. Nem sempre os crimes punidos com detenção são processados pelo rito sumário. Ex.: art. 129 – lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num primeiro momento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido com detenção, mas em uma análise mais apurada, verifica-se que a pena máxima não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial previsto em lei. O rito para o julgamento da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito sumário será cabível para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-se nos crimes de detenção e nas contravenções (art 539). ü   Procedimento do júri Trata do processamento também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao do rito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio, §  Fases do procedimento do júri