Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


As partes técnicas não poderão interferir. Terminado o interrogatório, se o advogado estiver presente, sairá intimado da audiência para a apresentação da defesa prévia, caso contrário será intimado via imprensa oficial. Se o acusado não tiver advogado o juiz nomeará um defensor público e este tem direito a intimação pessoal (art. 370, § 4º). §  Defesa prévia Nesse momento o advogado protesta pela inocência do acusado e arrola até 8 testemunhas (as testemunhas de acusação já foram arroladas no oferecimento da denúncia). O prazo é de 3 dias. §  Data da audiência O juiz marcará audiência para oitiva das testemunhas. Somente depois de encerradas as provas de acusação, será produzida as provas de defesa.  Judicium AcusationisJudicium             causae ImpronúnciaLibelo Crime AcusatórioContrariedade ao Libelo Crime AcusatórioDesignação para JulgamentoSessão PlenáriaOitivaAcusado Vítima (?) Crime tentado Testemunha de acusação  PronúnciaTestemunha de defesa   Testemunhas de AcusaçãoTestemunhas de DefesaDebates (2h)1º Ministério Público  Desclassificação2º Defesa  RéplicaM.P. (0h30)   Absolvição SumáriaTréplicaDefesa (0h30) DecisãoConselho de sentença 1.     Procedimentos especiais 1.1.   Juizado Especial Federal No âmbito da justiça federal, os juizados especiais cíveis e criminais foram instituídos pela Lei 10.259/01, com sistemática própria, abrangendo crimes com pena máxima não superior a dois anos, ao invés de um como descrito na Lei 9.099/95. Por conta disso, há tendência de se aplicar o limite de dois anos também aos casos de competência da justiça estadual, haja vista o princípio da isonomia. 1.2.   Alteração A lei acima alterou a lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta última, crime de pequeno potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa a um ano, enquanto que para a lei 10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena máxima até dois anos.