Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


Não se justifica tal benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos termos da denúncia. 1.1.   Nulidades Não constitui nulidade o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz. Esta nulidade é relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 2.     Crimes contra a honra São crimes contra a honra: ·         Calúnia          — Imputação falsa de fato definido como crime;·         Injúria            — É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;·         Difamação      — Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação. Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento: 2.1.   Pedido de explicação É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc. 2.2.   Audiência prévia de conciliação O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzida a termo. Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência. 3.     Crimes contra a propriedade imaterial Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.). 3.1.         Legislação O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96, regula os crimes contra a propriedade industrial.Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530 do CPP. 3.2.         Particularidades Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de delito do material apreendido. 4.     Das nulidades Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma; para outros, é uma sanção pela inobservância da forma. Portanto, a nulidade tem uma dupla função: