Toda decisão gera efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer da decisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelação. O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória, desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito suspensivo é concedido pelo juiz de 1º grau na própria sentença condenatória. Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso. O pedido liminar será dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiça ou ao juiz do TACRIM que esteja em fim de semana. Durante os dias úteis da semana, o pedido será dirigido ao vice-presidente do TACRIM. 1. Princípio da fungibilidade Pelo princípio, o juiz deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse, desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade. Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo o RESE. Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação fosse e processará o recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveria ser interposto, haverá rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso no 8º dia achando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusado arrazoar o seu pedido). Havendo evidente má-fé do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Proibição da reformatio in pejus A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente. Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada. Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior. O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo. 2.1. Recurso exclusivo No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso, ele passa a ser exclusivo. 2.2. Recurso privativo No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo. 3. Recurso em sentido estrito As hipóteses cabíveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. A Doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo é “numerus clausus”, isto é, taxativo, exauriente, portanto, não se admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.
REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN
Toda decisão gera efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer da decisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelação. O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória, desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito suspensivo é concedido pelo juiz de 1º grau na própria sentença condenatória. Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso. O pedido liminar será dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiça ou ao juiz do TACRIM que esteja em fim de semana. Durante os dias úteis da semana, o pedido será dirigido ao vice-presidente do TACRIM. 1. Princípio da fungibilidade Pelo princípio, o juiz deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse, desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade. Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo o RESE. Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação fosse e processará o recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveria ser interposto, haverá rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso no 8º dia achando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusado arrazoar o seu pedido). Havendo evidente má-fé do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Proibição da reformatio in pejus A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente. Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada. Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior. O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo. 2.1. Recurso exclusivo No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso, ele passa a ser exclusivo. 2.2. Recurso privativo No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo. 3. Recurso em sentido estrito As hipóteses cabíveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. A Doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo é “numerus clausus”, isto é, taxativo, exauriente, portanto, não se admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.