Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


Questões de direito referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, não concessão de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto transitado em julgado. 1.1.   Status dignitatis Na revisão criminal ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão, igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status dignitatis do condenado. A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 1.2.   Revisão Criminal e Habeas Corpus O Habeas Corpus também pode rescindir a coisa julgada, porém o HC somente se admite a análise de questões de direito, portanto, questões relacionadas a prova não podem ser objeto de HC. Na Revisão Criminal quando houver prova nova de caráter testemunhal, utiliza-se, por analogia, o pedido cautelar de justificação, requerendo que a testemunha, até então não ouvida, preste depoimento no juízo da condenação de 1º grau. Essas declarações, agora jurisdicionadas, serão juntadas ao pedido revisional. 1.3.   Hipóteses de cabimento da Revisão Criminal Conforme art. 621, são hipóteses de cabimento da Revisão Criminal: I.         Quando a decisão for contrária ao texto de lei ou a prova dos autos;II.        Quando a sentença condenatória se fundar em provas falsas;III.      Quando surgir novas provas da inocência do acusado após a sentença condenatória. 1.4.   Competência da Revisão Criminal O órgão competente para conhecer a ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, em razão de recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para julgar o recurso contra a sentença que se pretende desconstituir.  2.     Carta testemunhável A carta testemunhável é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrina aponta duas hipóteses: I.         Denegação do RESE (não toma conhecimento do recurso);II.        Denegação por protesto por novo júri. A carta é interposta ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo que deverão compor o instrumento que subirá com a carta. O escrivão terá 5 dias para extrair, conferir e concertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões, por 2 dias. Após igual prazo para o testemunhado e enviando os autos conclusos ao juiz, que, também em 2 dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos arts. 588 a 592 (RESE).  Se o escrivão não der recibo ou não entregar a carta no prazo, caberá representação ao juiz e o funcionário será suspenso por 30 dias. Se mesmo assim o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos para si. 3.     Habeas Corpus O habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas datas, são ações constitucionais.