Revista Jurídica

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN


O habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder. A CF prevê o HC no art. 5º, LXVIII e é o remédio jurídico para reprimir a prisão arbitrária abusiva que tenha ocorrido ou que esteja por ocorrer. Admite-se, também, a impetração de HC para trancar a ação penal e, até mesmo, o inquérito policial, quando houver abusos. 1.1.   Espécies de habeas corpus O habeas corpus pode ser: a)      Preventivo O preventivo é impetrado quando a ilegalidade está para acontecer, com a expedição de salvo-conduto. Exemplo: prostituta impetra HC preventivo para não mais ser presa em razão da prostituição, que é fato atípico (prostituição não é crime). b)      Liberatório O liberatório é impetrado se já está ocorrendo violência ou coação, com a expedição de alvará de soltura ou outra providência adequada. O HC liberatório tem como instrumento a própria sentença. Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o “periculum in mora e o fumus boni iuris”, para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.  1.2.   Competência para julgar o HC A competência para julgar será:1.1.   Hipóteses de cabimento do HC As hipóteses de coação ilegal estão previstas no art. 648, sendo: a)      Falta de justa causa;b)      Prisão por tempo maior que o da condenação;c)      Coação ordenada por autoridade incompetente;d)      Término do motivo que ordenou a autuação;e)      Quando o processo for nulo;f)       Quando extinto a punibilidade. 2.     Recurso extraordinário  O recurso extraordinário para o STF, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contiver ofensa à CF – art. 102, III. Seu efeito é meramente devolutivo e é regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC. 3.     Recurso especial O recurso especial para o STJ, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância da justiça comum, em certas matérias infraconstitucionais ou não constitucionais. Nos termos do art. 105, III da CF, cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe a vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face