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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL

Post n°36 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

O vocábulo flagrante vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estado de flagrância equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deu uma certa margem a este conceito, criando três espécies de flagrante, sendo:

 

Próprio ou

Real

Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

 

 

Impróprio ou

Quase Flagrante

Ocorre quando o agente é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor da infração.

 

 

Ficto ou

Presumido

Ocorre quando momento após a prática da infração, o agente é encontrado com objeto ou arma, que façam presumi-lo autor dos fatos.

 

Nas três hipóteses o autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a necessidade de mandado.

 

O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor, levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante presumido está previsto no inciso IV, enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante impróprio.

 

1.1.    Legitimidade para prender em flagrante

 

Quanto à legitimidade para a prisão, há duas espécies de flagrante:

 

Obrigatória

Sempre que as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante, deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça, pouco caso, qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime de prevaricação.

Exceção: Na impossibilidade física do agente não se aplica a prevaricação.

Exemplo: policial desarmado e meliante armado.

 

 

Facultativa

Qualquer do povo poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação.

 

1.2.    Auto de prisão em flagrante delito

 

Seu procedimento está no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirá pela ordem:

1)     O condutor;

2)     As testemunhas do fato;

3)     A vítima se estiver presente;

4)     O acusado.

Não há a obrigação do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe garantido o direito de se manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderá incorrer no crime de falso testemunho.

 

Se o acusado for menor de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presença de um curador, e este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21 anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.

 

No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão, mediante leitura em voz alta – Art. 304, III.

 

Na ausência de testemunhas da infração, serão substituídas por duas testemunhas de apresentação do acusado.

 

Não havendo autoridade policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade mais próxima.

 

2.     Fiança no APFD

 

 
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