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O vocábulo flagrante vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estado de flagrância equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deu uma certa margem a este conceito, criando três espécies de flagrante, sendo:
Próprio ou Real | Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. |
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Impróprio ou Quase Flagrante | Ocorre quando o agente é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor da infração. |
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Ficto ou Presumido | Ocorre quando momento após a prática da infração, o agente é encontrado com objeto ou arma, que façam presumi-lo autor dos fatos. |
Nas três hipóteses o autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a necessidade de mandado.
O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor, levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante presumido está previsto no inciso IV, enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante impróprio.
1.1. Legitimidade para prender em flagrante
Quanto à legitimidade para a prisão, há duas espécies de flagrante:
Obrigatória | Sempre que as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante, deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça, pouco caso, qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime de prevaricação. Exceção: Na impossibilidade física do agente não se aplica a prevaricação. Exemplo: policial desarmado e meliante armado. |
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Facultativa | Qualquer do povo poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação. |
1.2. Auto de prisão em flagrante delito
Seu procedimento está no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirá pela ordem:
1) O condutor;
2) As testemunhas do fato;
3) A vítima se estiver presente;
4) O acusado.
Não há a obrigação do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe garantido o direito de se manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderá incorrer no crime de falso testemunho.
Se o acusado for menor de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presença de um curador, e este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21 anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.
No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão, mediante leitura em voz alta – Art. 304, III.
Na ausência de testemunhas da infração, serão substituídas por duas testemunhas de apresentação do acusado.
Não havendo autoridade policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade mais próxima.
2. Fiança no APFD
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