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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°39 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

O perigo na demora não se cogita infringência ao princípio da presunção da inocência, pois diz respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poderá fugir, ameaçar testemunhas ou até mesmo praticar novos crimes. Daí a urgência da decretação.

 

O “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” devem estar presentes incidindo sobre o requisito da preventiva que vá servir de base a sua decretação.

 

1.1.         Cabimento da prisão preventiva

 

A prisão preventiva poderá ocorrer nos crimes dolosos punidos com reclusão. Já nos crimes punidos com detenção, somente será decretada se o indivíduo for vadio ou se recusar a se identificar.

 

O juiz não decretará a prisão preventiva se verificar que o agente praticou o fato nas condições do atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou seja, a prática do delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

 

O artigo 316 deixa claro que findas as razões da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá revogá-la e se novos motivos surgir, poderá novamente decretá-la.

 

O entendimento de alguns doutrinadores de que a prisão preventiva está sujeita aos 81 dias, é em decorrência da jurisprudência ter criado esse prazo como resultado da soma de todos os atos do rito ordinário. Portanto não há explicação no sentido de que a prisão preventiva não se sujeita a prazos. Muitos entendem assim, podendo o acusado aguardar por anos a sua sentença. A matéria não é pacífica e há muita controvérsia sobre o tema.

 

2.     Prazo dos 81 dias

 

As prisões processuais têm um determinado prazo para o cumprimento, porém este prazo não está previsto em lei.

 

O primeiro julgado a invocá-lo foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse acórdão os Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito comum ou ordinário, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais passaram a aplicar este prazo que restou fixado jurisprudencialmente. Seu término coincide com o final da instrução, porém, os advogados passaram a protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81 dias.

 

Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza e o entendimento do STJ passou a ser outro. Para o STJ, o prazo de 81 dias ocorrerá até o término da prova de acusação (A súmula 64 – Deixa claro que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução causado pela própria defesa). Assim, logo que a prova acusatória termine dentro dos 81 dias, não haverá excesso de prazo.

 

Atualmente o respeito a esses 81 dias é extremamente relativo, isto porque há um número excessivo de processos e de presos, principalmente nas grandes comarcas e é impossível o cumprimento desse prazo.

 

Ademais, trata-se de prazo jurisprudencial e não legal e o princípio da razoabilidade justifica o excesso do prazo sem que se cogite de constrangimento ilegal.

 

Atualmente, dado a rigidez do judiciário, somente presos com (+ ou -) 6 meses são beneficiados pelo excesso de prazo,.

 

Tal demora não pode ser atribuída ao preso e o Estado deve ter competência para julgá-lo dentro do prazo. Logo não se justifica o princípio da razoabilidade, muito embora seja dominante em nossa sistemática.

 

Muitos entendem que o prazo de 81 dias é aplicável somente ao flagrante e não na preventiva. Nesse último caso, basta não cessar o requisito da cautelar preventiva para que não exista o prazo de 81 dias.

 

 
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