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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°49 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

 

ü   Fase — Recebimento da denúncia

 

Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.

 

Caso o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá desta decisão o recurso em sentido estrito (RESE) e vem previsto no artigo 581, I.

 

ü   Fase — Citação do acusado

 

Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo, bem como a prescrição.

 

Em caso de comprovada urgência, produzirá antecipadamente a prova e poderá decretar a preventiva do acusa. Se o réu foi citado e não compareceu ao interrogatório, será decretada a sua revelia e o processo seguirá sem a sua presença.

 

ü   Fase — Interrogatório

 

O réu comparecerá levando a sua versão, poderá calar-se ou até mesmo faltar com a verdade, pois não existe crime de perjúrio. Se não tiver advogado, logo após o interrogatório, o juiz nomeará um. Portanto, significa que no interrogatório não há a figura do contraditório, pois este é ato privativo do juiz.

 

ü   Fase — Defesa prévia

 

O advogado de defesa será intimado ou sairá intimado do interrogatório, se o acompanhou, para o oferecimento de defesa no prazo de três dias (tríduo legal), devendo arrolar as suas testemunhas.

 

No rito ordinário cada parte pode arrolar até oito testemunhas. O Ministério Público arrolará as suas testemunhas na denúncia sob pena de preclusão (perda do direito do prazo), já a defesa terá esta oportunidade na defesa prévia.

 

É possível que o advogado na prévia apresente a tese de defesa, porém, não é correto, pois a prova testemunhal ainda não foi produzida. O defensor deverá genericamente alegar a inocência do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto pela inocência do acusado que será devidamente demonstrada no curso da ação penal.

 

ü   Rol de testemunhas

 

As partes poderão arrolar até oito testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas.

 

ü   Fase — Análise do juiz

 

Na análise da prévia, pode o juiz constar que o defensor não ofereceu a defesa prévia, mas isso não causará a nulidade. Muito embora a falta de apresentação da defesa prévia não cause nulidade, porém, será nulo o processo em que o juiz não abriu o prazo de defesa prévia para o advogado da parte.

 

Após a análise o juiz designará a oitiva das testemunhas de acusação, com fundamento nos artigos 499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusação comparecerão sob pena de desobediência

 

Somente após o encerramento da prova de acusação poderão ser ouvidas as testemunhas de defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova de acusação, haverá verdadeira inversão tumultuária no andamento do processo.

 
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