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1.1. Pressupostos recursais objetivos
São pressupostos recursais objetivos a previsão ou autorização legal, a forma estipulada em lei e a tempestividade.
1.2. Pressupostos recursais subjetivos
São pressupostos subjetivos ou condições do recurso a legitimidade e o interesse do recorrente.
1.3. Legitimidade
Tem legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o querelado, o réu, seu procurador ou defensor. Além desses, admite-se o recurso o curador do réu, do ofendido, seu representante ou sucessores.
Existem casos especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiança em favor do réu poderão recorrer.
1.4. Interesse
Não se admite o recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espécie de prejuízo, ou seja, deve ter sido vencido pelo menos em parte. Assim, o pressuposto lógico e fundamental dos recursos é a sucumbência, o gravame.
1.5. Tipos de sucumbência
A sucumbência pode ser:
UNICA
MULTIPLA
PARALELA
RECÍPROCA
DIRETA
REFLEXA
TOTAL
PARCIAL
1.1. Juízo de admissibilidade Após a interposição do recurso, o juiz a quo fará uma análise para verificar se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, operação que será repetida no juízo ad quem. Se todos os pressupostos não estiverem presentes, o recurso não será recebido. Neste caso, o recorrente sofre nova sucumbência e poderá interpor outro recurso contra o não recebimento do primeiro, pois cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação. 1.2. Previsão legal
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