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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°62 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

Para a interposição do pedido de reexame e reforma há que existir previsão em norma legal e o recurso previsto deve ser adequado à decisão impugnada. Normalmente a lei prevê apenas um recurso para cada caso (princípio da unicorribilidade), mas existem situações onde é admitida a interposição simultânea de dois recursos, por exemplo: protesto por novo júri quando a pena por um único crime for igual ou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que é permitida a apelação por crime conexo.

 

 

 

1.1.   Forma legal

 

O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por declaração oral ou por outra manifestação inequívoca do desejo de recorrer, em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.

 

Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.

 

1.2.         Tempestividade

 

Para cada recurso, a norma legal prevê um prazo para a interposição, sob pena de não conhecimento por intempestividade. No processo penal todos os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingos ou feriados.

 

1.3.   Prazos recursais

 

O prazo recursal começa a correr:

 

a)     Da intimação e não da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;

b)    Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Há corrente jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor dativo ou constituído deve ser intimado da sentença após a intimação do réu. E, havendo dupla intimação, os prazos são individuais e contados isoladamente.

 

A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não impede a apelação do defensor, pois à vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de se resguardar a garantia constitucional de ampla defesa.

 

1.4.   Classificação dos recursos

 

Os recursos classificam-se em:

VOLUNTÁRIO

EX OFFICIO

CONSTITUCIONAIS

ORDINÁRIO

EXTRAORDINÁRIO

ITERATIVOS

REITERATIVOS

MISTOS

 

 
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