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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°63 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

1.     Efeitos dos recursos

 

Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar.

 

Além disso, o próprio inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.

 

Podem-se distinguir quatro efeitos inerentes aos recursos, são eles:

 

 

I.         Devolutivo

 

O efeito devolutivo ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual o efeito devolutivo é denominado “diferido”, ou seja, ocorrerá futuramente se for o caso.

 

Portanto, pelo efeito devolutivo o mérito da causa é devolvido ao poder judiciário para o reexame, agora pela 2ª instância, isto é, pelo órgão colegiado do tribunal “juízo ad quem”.

 

II.        Extensivo

 

O efeito extensivo está previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o conteúdo da decisão aos demais co-réus que não recorreram, desde que as condições de mérito não sejam de caráter estritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstâncias do fato devem ser as mesmas.

 

III.      Regressivo

 

Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração).

 

Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida.

 

O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.

 

Desse modo, o juiz ao condenar o réu e este ingressar com a apelação, o processamento do recurso ocorre ainda em 1º grau, mas o seu julgamento será no tribunal de 2º grau. Portanto, o juiz de 1º grau ao receber e processar o recurso, somente analisará os pressupostos recursais, que são:

 

a)     Legitimidade de parte recorrente;

b)    Tempestividade do recurso;

c)     Cabimento (previsão legal do recurso);

d)    Sucumbência (interesse de recorrer).

 

Feita esta análise o juiz mandará processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a parte contrária se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditório, os autos seguem para o tribunal, oportunidade em que haverá o reexame do mérito. No tribunal, antes de apreciar o mérito, ocorrerá um segundo exame dos pressupostos recursais.

 

IV.      Suspensivo

 
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