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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°65 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

O RESE foi previsto no CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84 (LEP) criou o agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz das execuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de execução foram revogadas pela LEP.

 

1.1.   Hipóteses de RESE

 

As hipóteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 são:

 

I.         Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa;

II.        Decisão que concluir pela incompetência do juízo;

 

Não se deve confundir a hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio da devolução, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito Policial) e o juiz não concordar, os autos irão ao Procurador Geral de Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou insistir no arquivamento.

 

O princípio da devolução do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dos recursos.

 

III.      Decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV.      Decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;

V.       Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI.      Decisão que absolver o réu, nos casos do art. 411;

 

O RESE será usado como recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, a hipótese do recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.

 

Haverá o recurso de ofício na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas uma mera remessa dos autos ao tribunal.

 

VII.     Decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII.   Desição que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

 

Quando a declaração de extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamento quanto ao mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.

 

Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aí caberá o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o feito sem a análise da culpabilidade do acusado.

 

IX.      Decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X.       Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

 

Se o juiz conceder o HC, o MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, a defesa poderá interpor RESE.

 

Para a defesa permite-se a impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grau tornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade ou direito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado de segurança) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado em 2ª instância.

 

XI.      Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

 

É o caso da decisão do juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.

 

XII.     Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

 

Esta é uma hipótese existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez se tratar de matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo.

 
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