Creato da revistajuridicabra il 14/04/2009
Revista Jurídica Internacional Website Online
|
Area personale
Cerca in questo Blog
Menu
Chi può scrivere sul blog
« REVISTA JURÍDICA - DIREI... | REVISTA JURÍDICA - DIREI... » |
REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN
O RESE foi previsto no CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84 (LEP) criou o agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz das execuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de execução foram revogadas pela LEP.
1.1. Hipóteses de RESE
As hipóteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 são:
I. Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa;
II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo;
Não se deve confundir a hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio da devolução, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito Policial) e o juiz não concordar, os autos irão ao Procurador Geral de Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou insistir no arquivamento.
O princípio da devolução do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dos recursos.
III. Decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV. Decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;
V. Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI. Decisão que absolver o réu, nos casos do art. 411;
O RESE será usado como recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, a hipótese do recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.
Haverá o recurso de ofício na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas uma mera remessa dos autos ao tribunal.
VII. Decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII. Desição que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Quando a declaração de extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamento quanto ao mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.
Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aí caberá o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o feito sem a análise da culpabilidade do acusado.
IX. Decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X. Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Se o juiz conceder o HC, o MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, a defesa poderá interpor RESE.
Para a defesa permite-se a impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grau tornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade ou direito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado de segurança) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado em 2ª instância.
XI. Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
É o caso da decisão do juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.
XII. Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Esta é uma hipótese existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez se tratar de matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo.
Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso |