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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°64 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Toda decisão gera efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer da decisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelação.

 

O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória, desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito suspensivo é concedido pelo juiz de 1º grau na própria sentença condenatória.

 

Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso.

 

O pedido liminar será dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiça ou ao juiz do TACRIM que esteja em fim de semana. Durante os dias úteis da semana, o pedido será dirigido ao vice-presidente do TACRIM.

 

1.     Princípio da fungibilidade

 

Pelo princípio, o juiz deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse, desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade.

 

Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo o RESE. Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação fosse e processará o recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveria ser interposto, haverá rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso no 8º dia achando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusado arrazoar o seu pedido).

 

Havendo evidente má-fé do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

2.     Proibição da reformatio in pejus

 

A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quando se tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar a situação do recorrente.

 

Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada. Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusação não foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior.

 

O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio in pejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo.

 

2.1.   Recurso exclusivo

 

No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso, ele passa a ser exclusivo.

 

2.2.   Recurso privativo

 

No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo.

 

3.     Recurso em sentido estrito

 

As hipóteses cabíveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. A Doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo é “numerus clausus”, isto é, taxativo, exauriente, portanto, não se admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°63 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1.     Efeitos dos recursos

 

Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar.

 

Além disso, o próprio inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.

 

Podem-se distinguir quatro efeitos inerentes aos recursos, são eles:

 

 

I.         Devolutivo

 

O efeito devolutivo ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual o efeito devolutivo é denominado “diferido”, ou seja, ocorrerá futuramente se for o caso.

 

Portanto, pelo efeito devolutivo o mérito da causa é devolvido ao poder judiciário para o reexame, agora pela 2ª instância, isto é, pelo órgão colegiado do tribunal “juízo ad quem”.

 

II.        Extensivo

 

O efeito extensivo está previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o conteúdo da decisão aos demais co-réus que não recorreram, desde que as condições de mérito não sejam de caráter estritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstâncias do fato devem ser as mesmas.

 

III.      Regressivo

 

Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração).

 

Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida.

 

O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.

 

Desse modo, o juiz ao condenar o réu e este ingressar com a apelação, o processamento do recurso ocorre ainda em 1º grau, mas o seu julgamento será no tribunal de 2º grau. Portanto, o juiz de 1º grau ao receber e processar o recurso, somente analisará os pressupostos recursais, que são:

 

a)     Legitimidade de parte recorrente;

b)    Tempestividade do recurso;

c)     Cabimento (previsão legal do recurso);

d)    Sucumbência (interesse de recorrer).

 

Feita esta análise o juiz mandará processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a parte contrária se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditório, os autos seguem para o tribunal, oportunidade em que haverá o reexame do mérito. No tribunal, antes de apreciar o mérito, ocorrerá um segundo exame dos pressupostos recursais.

 

IV.      Suspensivo

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°62 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Para a interposição do pedido de reexame e reforma há que existir previsão em norma legal e o recurso previsto deve ser adequado à decisão impugnada. Normalmente a lei prevê apenas um recurso para cada caso (princípio da unicorribilidade), mas existem situações onde é admitida a interposição simultânea de dois recursos, por exemplo: protesto por novo júri quando a pena por um único crime for igual ou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que é permitida a apelação por crime conexo.

 

 

 

1.1.   Forma legal

 

O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por declaração oral ou por outra manifestação inequívoca do desejo de recorrer, em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.

 

Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.

 

1.2.         Tempestividade

 

Para cada recurso, a norma legal prevê um prazo para a interposição, sob pena de não conhecimento por intempestividade. No processo penal todos os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingos ou feriados.

 

1.3.   Prazos recursais

 

O prazo recursal começa a correr:

 

a)     Da intimação e não da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;

b)    Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Há corrente jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor dativo ou constituído deve ser intimado da sentença após a intimação do réu. E, havendo dupla intimação, os prazos são individuais e contados isoladamente.

 

A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não impede a apelação do defensor, pois à vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de se resguardar a garantia constitucional de ampla defesa.

 

1.4.   Classificação dos recursos

 

Os recursos classificam-se em:

VOLUNTÁRIO

EX OFFICIO

CONSTITUCIONAIS

ORDINÁRIO

EXTRAORDINÁRIO

ITERATIVOS

REITERATIVOS

MISTOS

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°61 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1.1.   Pressupostos recursais objetivos

 

São pressupostos recursais objetivos a previsão ou autorização legal, a forma estipulada em lei e a tempestividade.

 

1.2.   Pressupostos recursais subjetivos

 

São pressupostos subjetivos ou condições do recurso a legitimidade e o interesse do recorrente.

 

1.3.   Legitimidade

 

Tem legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o querelado, o réu, seu procurador ou defensor. Além desses, admite-se o recurso o curador do réu, do ofendido, seu representante ou sucessores.

 

Existem casos especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiança em favor do réu poderão recorrer.

 

1.4.   Interesse

 

Não se admite o recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espécie de prejuízo, ou seja, deve ter sido vencido pelo menos em parte. Assim, o pressuposto lógico e fundamental dos recursos é a sucumbência, o gravame.

 

1.5.   Tipos de sucumbência

 

A sucumbência pode ser:

UNICA

MULTIPLA

PARALELA

RECÍPROCA

DIRETA

REFLEXA

TOTAL

PARCIAL

 

1.1.   Juízo de admissibilidade

 

Após a interposição do recurso, o juiz a quo fará uma análise para verificar se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, operação que será repetida no juízo ad quem.

 

Se todos os pressupostos não estiverem presentes, o recurso não será recebido. Neste caso, o recorrente sofre nova sucumbência e poderá interpor outro recurso contra o não recebimento do primeiro, pois cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação.

 

1.2.   Previsão legal

 

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°60 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

testemunha foi arrolada sem que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poderá ocorrer sem que se cogite de cerceamento.

 

a)     Presença de pelo menos 15 jurados para constituir o júri

 

A inobservância deste quorum levará a nulidade absoluta e prejuízo presumível.

 

b)    Sorteio dos jurados do conselho de sentença e sua incomunicabilidade

 

Deve-se verificar se a comunicação teve relação com a causa. Se restar provado que não houve qualquer ligação com o julgamento, faltará prejuízo, entretanto. a posição doutrinária não é pacífica, pois, parte dela defende que houve a quebra da incomunicabilidade.

 

Quanto ao sorteio, é pacífico a posição, pois, sem ele, a nulidade é absoluta.

 

Este procedimento acontece porquê no procedimento do júri impera um formalismo no que se refere às nulidades. Muito embora o nosso código adote o sistema do prejuízo, as hipóteses de nulidade no júri estão descritas no artigo 564, III, que determina uma observação imoderada das formalidades que traz em suas alíneas.

 

c)     Falta de quesitos e as respostas

 

Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretará a nulidade absoluta.

 

d)    Falta de acusação e defesa

 

As partes devem estar presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador não pode ser confundida com o pedido de condenação, pois é possível que o Ministério Público peça a absolvição.

 

e)     Falta de sentença

 

No Tribunal do Júri o juiz deverá redigir a sentença em seguida ao veredicto. O prazo para o juiz vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz não tenha sentenciado dentro do prazo, deverá fazê-lo intempestivamente.

 

O veredicto será transcrito na sentença e o juiz fixará a pena em caso de condenação. Será causa de nulidade absoluta a ausência de sentença, pois a mera manifestação dos jurados sem a formalização em sentença de nada vale, pois o réu terá sido julgado mas não sentenciado.

 

1.     Recursos

 

Recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior. Uma decisão não deve estar sujeita ao exame de uma só pessoa, pois o erro é próprio do indivíduo, e os recursos existem justamente para que as decisões sejam reapreciadas.

 

Assim, a existência dos recursos funda-se em duas razões: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional. O recurso instrumentaliza o princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Denomina-se juízo a quo o prolator da decisão recorrida, e juízo ad quem aquele a quem se pede o reexame e reforma da decisão.

 

1.1.   Recurso de ofício nas hipóteses da lei

 

É aquele que não depende da provocação das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subida dos autos ao Tribunal para o reexame obrigatório e se ele deixar de proceder à remessa, sua decisão não transitará em julgado. O CPP em seu artigo 574 traz três hipóteses de recursos de ofício, sendo:

I.         Sentença que concede habeas corpus;

II.        Absolvição sumária;

III.      Quando houver arquivamento de inquérito policial ou decisão absolutória. Ambos nas hipóteses da lei de economia popular.

 

 
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