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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°69 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O protesto por novo júri é um recurso privativo da defesa e, assim como a apelação, é admitido uma única vez. O protesto é cabível sempre que a condenação do júri for igual ou superior a 20 anos de reclusão, por crime doloso contra a vida. Concedido o protesto, não participarão do novo júri os mesmos jurados.

 

Neste sentido, quando a soma das condenações (principal + conexo) ultrapasse 20 anos, o agente não terá direito ao protesto por novo júri. Exemplo: Condenado a 19 anos pelo crime de homicídio e mais 2 anos por furto conexo.

 

No crime continuado[1] e no concurso formal impróprio[2], todas as condutas integrantes do concurso de crime serão unificadas e também o resultado das penas. Logo, ainda que cada crime isoladamente não atinja os 20 anos necessários para o protesto, mas se a pena imposta resultante do concurso formal, ou do crime continuado for igual ou superior a 20 anos, caberá o protesto, mesmo porque nesses dois casos, a lei considera ficticiamente uma unidade.

 

Não será cabível o protesto por novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos, se obtida em grau de apelação, como por exemplo, ‘A’ é condenado a 15 anos pelo júri e, inconformado, apela (não cabe protesto em vista da pena ser inferior a 20 anos) alegando que os jurados julgarem contrariamente a lei. Simultaneamente, o MP também apela entendo que a pena foi mal fixada e que deveria ser 25 anos de reclusão. O tribunal julga improcedente a apelação do réu e procedente a do MP, elevando a pena para 21 anos. Mesmo agora com pena superior a 20 anos, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 607 do CPP, não caberá recurso de protesto por novo júri, pois esta última foi fixada em instância de apelação em nível de 2º grau.

 

No caso de caber protesto por novo júri e haver também crime conexo, ao qual o acusado foi condenado, por exemplo: 21 anos pelo homicídio e 4 anos pelo roubo conexo, o réu poderá usar o PNJ para o homicídio e apelar quanto ao roubo. Neste caso a apelação ficará suspensa até a realização do novo julgamento popular.

 

1.     Revisão criminal

 

Revisão criminal é a ação[3] que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”.

 

A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro societatis”.

 

Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança.

 

A revisão criminal é irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgada podendo analisar tanto questões de fato como de direito.

 

a)      Questões de fato

 

Questões de fato são aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão etc.

 

b)      Questões de direito



[1] Crime continuado: Pode ser real ou fictício. O real se caracteriza por duas ou mais ações seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente planejado (elo subjetivo-objetivo entre as ações). Exemplo: Operário querendo furtar uma cadeira, leva uma peça por vez da mesma. O furto é um só, o da cadeira, e não vários furtos das peças. O fictício é uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes seguidos, que servirá para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentro de circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).

[2] Concurso formal impróprio: Há dolo direto nos dois crimes (art. 70), segunda parte). Exemplo: Agente coloca várias vítimas em fila, para abatê-las todas com um só tiro. Aplica-se a regra do concurso material, com a simples soma das penas.

[3] Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada.

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°68 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

A deserção está explicitada no art. 595. Se o réu fugir logo após haver recorrido, a apelação será declarada deserta. Há entendimento no sentido que a deserção afronta a ampla defesa constitucional, pois o réu recorreu.

 

O fato dele ter fugido não significa que o tribunal pudesse absolvê-lo quanto ao mérito. Este pensamento é defendido por uma corrente minoritária, pois a deserção tem sido normalmente aplicada.

 

Da decisão em que o juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.

 

1.1.   Recurso do assistente

 

O prazo começa a partir do dia que terminar o do MP. Será de 15 dias segundo o parágrafo único do art. 598, porém pelo princípio da igualdade das partes, se o assistente já estiver habilitado no processo, terá o mesmo prazo, ou seja, 5 dias para recorrer.

 

Caso não esteja habilitado até este momento (dia em que se encerra o prazo para o MP) o assistente então terá os 15 dias para se habilitar e interpor o recurso de apelação.

 

1.2.   Embargos infringentes e de nulidades

 

Estes recursos estão dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP. Os embargos não são interpostos, e sim, opostos sempre que a decisão de segunda instância numa apelação ou RESE for desfavorável ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa.

 

No CPP militar os embargos podem ser opostos também pela acusação, já pelo CPP comum isto não é possível.

 

1.3.   Processamento dos embargos

 

O prazo para a oposição é de 10 dias a contar da publicação do acórdão. Os embargos infringentes e de nulidades limitam-se à divergência ocorrida entre os juízes no julgamento da apelação ou do RESE.

 

Se a defesa pedir além da divergência, os embargos não serão conhecidos no que diz respeito à parte excedente do pedido.

 

Os embargos infringentes dizem respeito ao mérito, enquanto que os embargos de nulidades referem-se à divergência ocorrida sobre a matéria de pressupostos recursais e condições da ação.

 

No reexame será sorteado um novo relator, sendo proibido que o relator da apelação ou do RESE seja o mesmo do embargo. Exemplo: Numa apelação os juízes “a” e “b” condenam e o juiz “c” absolve. A divergência é plena podendo a defesa pedir a absolvição pela oposição de embargos infringentes, com base no voto vencido. Noutro exemplo, numa apelação os juízes “a”, “b” e “c” condenaram o recorrente, “a” e “b” por furto qualificado e “c” pela tentativa de furto simples.

 

O advogado, neste último caso, poderá opor embargos infringentes para pleitear o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da tentativa, mas não poderá requerer a absolvição, pois não faz parte da divergência.

 

Caso faça os três pedidos, os embargos serão parcialmente conhecidos e quando dos provimentos dos embargos, serão analisados somente as duas teses objeto da divergência.

 

No TACRIM os embargos infringentes ou de nulidades são julgados na seção de câmaras conjuntas. Se houver matéria de mérito e de pressupostos recursais, tudo será pedido numa mesma peça.

 

2.     Protesto por novo júri

 

O tribunal do júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como dos crimes conexos.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°67 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.

 

Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.

 

Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

 

Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.

 

1.1.   Hipóteses de efeito suspensivo do RESE

 

A regra geral é que o RESE não tenha efeito suspensivo, porém, o art. 584 traz as hipóteses em que será concedido efeito suspensivo ao RESE, que são:

 

I.         Casos de perda de fiança;

II.        Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta;

III.      Que decidir sobre a unificação de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o cabimento de RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores entendem o cabimento do agravo em execução.

 

2.     Apelação

 

Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação.

 

Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

 

2.1.   Processamento do recurso de apelação

 

Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias.

 

Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

 

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva.

 

Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

 

2.2.   Apelação no júri

 

No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

 

Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri.

 

Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

 

2.3.   Deserção

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°66 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O prazo será de 20 dias da data da publicação da lista (§ único do art. 586 do CPP).

 

I.         Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

 

A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e contra razões de apelação) e os autos subirão ao tribunal.

 

Se quando da análise dos pressupostos recursais o juiz não conhecer da apelação ou julgá-la deserta pelo fato do réu estar foragido, caberá RESE desta decisão.

 

II.        Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

 

Questão prejudicial é àquela que diz respeito diretamente ao mérito da ação principal. Exemplo: crime de bigamia – Art. 235 do CP. Se houver na área cívil uma ação anulatória do 1º casamento, a bigamia desaparecerá e o juiz criminal deve suspender a ação penal até o julgamento da ação anulatória.

 

Da decisão que suspende a ação, a parte inconformada pode interpor RESE.

 

III.      Decisão que decidir o incidente de falsidade;

IV.      Decisão que revogar a medida de segurança;

V.       Decisão de sentença de desclassificação.

 

Não existe previsão legal no art. 581 do CPP, porém o RESE é cabível com base no inciso II, que genericamente trata da decisão que conclui pela incompetência.

 

1.1.   Hipóteses revogadas pela LEP

 

O art. 197 da 7210/84 (LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decisões a seguir, não cabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execução.

 

I.         Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

 

O juiz do processo de conhecimento poderá conceder ou negar o direito a suspenção da pena. Essa decisão será parte integrante da sentença e neste caso o recurso será a apelação, pois se trata de sentença definitiva de mérito.

 

Pode ocorrer que o juiz da execução conceda ou não a suspenção da pena, já em fase de execução. Desta decisão caberia o RESE, porém a lei em epígrafe prevê o agravo em execução.

 

II.        Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

III.      Decisão que decidir sobre a unificação de penas;

IV.      Decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

V.       Decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

VI.      Decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

VII.     Decisão que revogar a medida de segurança;

VIII.   Decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

IX.      Decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

 

1.2.   Processamento do RESE

 

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento.

 

A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).

 

A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°65 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O RESE foi previsto no CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84 (LEP) criou o agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz das execuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de execução foram revogadas pela LEP.

 

1.1.   Hipóteses de RESE

 

As hipóteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 são:

 

I.         Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa;

II.        Decisão que concluir pela incompetência do juízo;

 

Não se deve confundir a hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio da devolução, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito Policial) e o juiz não concordar, os autos irão ao Procurador Geral de Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou insistir no arquivamento.

 

O princípio da devolução do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dos recursos.

 

III.      Decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV.      Decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;

V.       Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI.      Decisão que absolver o réu, nos casos do art. 411;

 

O RESE será usado como recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, a hipótese do recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.

 

Haverá o recurso de ofício na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas uma mera remessa dos autos ao tribunal.

 

VII.     Decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII.   Desição que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

 

Quando a declaração de extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamento quanto ao mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.

 

Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aí caberá o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o feito sem a análise da culpabilidade do acusado.

 

IX.      Decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X.       Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

 

Se o juiz conceder o HC, o MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, a defesa poderá interpor RESE.

 

Para a defesa permite-se a impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grau tornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade ou direito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado de segurança) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado em 2ª instância.

 

XI.      Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

 

É o caso da decisão do juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.

 

XII.     Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

 

Esta é uma hipótese existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez se tratar de matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo.

 
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