Creato da revistajuridicabra il 14/04/2009
Revista Jurídica Internacional Website Online

Area personale

 

Archivio messaggi

 
 << Agosto 2024 >> 
 
LuMaMeGiVeSaDo
 
      1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31  
 
 

Cerca in questo Blog

  Trova
 

FACEBOOK

 
 

Ultime visite al Blog

Hightechinfowaycontosromanticosantropoeticogiusipi2007aenaellestic.straprevistajuridicabrasemprepazzaleon1970elledena67941IoMarziaLuis.Lucas
 

Chi può scrivere sul blog

Solo l'autore può pubblicare messaggi in questo Blog e tutti gli utenti registrati possono pubblicare commenti.
 
RSS (Really simple syndication) Feed Atom
 
 

 

« REVISTA JURÍDICA - DIREI...REVISTA JURÍDICA - DIREI... »

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°47 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc.

 

São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.

 

1.1.      Decisões definitivas

 

São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem).

 

§  Condenatórias próprias e impróprias

 

São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária.

 

ü   Condenatórias próprias

 

São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.

 

 

 

ü   Condenatórias impróprias

 

Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão.

 

§  Absolutórias próprias e impróprias

 

Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida.

 

ü   Absolutórias próprias

 

São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 

ü   Absolutórias impróprias

 

Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança.

 

1.2.      Decisões definitivas em sentido estrito

 

São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.

 

1.3.      Despachos de mero expediente

 

São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos.

 

1.4.      Requisitos da sentença

 

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 
Vai alla Home Page del blog
 

© Italiaonline S.p.A. 2024Direzione e coordinamento di Libero Acquisition S.á r.l.P. IVA 03970540963