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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°71 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

[1] Crime continuado: Pode ser real ou fictício. O real se caracteriza por duas ou mais ações seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente planejado (elo subjetivo-objetivo entre as ações). Exemplo: Operário querendo furtar uma cadeira, leva uma peça por vez da mesma. O furto é um só, o da cadeira, e não vários furtos das peças. O fictício é uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes seguidos, que servirá para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentro de circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).

[1] Concurso formal impróprio: Há dolo direto nos dois crimes (art. 70), segunda parte). Exemplo: Agente coloca várias vítimas em fila, para abatê-las todas com um só tiro. Aplica-se a regra do concurso material, com a simples soma das penas.

[1] Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada.

 
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