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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°47 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc.

 

São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.

 

1.1.      Decisões definitivas

 

São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem).

 

§  Condenatórias próprias e impróprias

 

São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária.

 

ü   Condenatórias próprias

 

São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.

 

 

 

ü   Condenatórias impróprias

 

Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão.

 

§  Absolutórias próprias e impróprias

 

Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida.

 

ü   Absolutórias próprias

 

São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 

ü   Absolutórias impróprias

 

Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança.

 

1.2.      Decisões definitivas em sentido estrito

 

São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.

 

1.3.      Despachos de mero expediente

 

São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos.

 

1.4.      Requisitos da sentença

 

 
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