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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°48 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

A sentença deve conter o relatório, a motivação ou fundamentação e o dispositivo, também chamado conclusão e parte autenticativa.

 

ü   Relatório

 

No relatório o juiz qualifica as partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as principais ocorrências surgidas durante todo o desenrolar do processo. A ausência do relatório implica em nulidade.

 

ü   Motivação ou fundamentação

 

É por meio da motivação que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela maneira.

 

Sua exigência justifica-se porquanto permite às partes concluírem se a atividade intelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão, isto é, se sua decisão foi fruto de um ato refletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de sua vontade autoritária.

 

Embora o juiz julgue de acordo com o seu livre convencimento, tal não significa, contudo, seja um déspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferição, na valoração das provas, e a motivação vai demonstrar se houve excessos, erros de apreciação ou falhas nos processos reflexivos do magistrado.

 

Interessa às partes saber se a decisão foi, ou não acertada, e somente com a exigência da fundamentação é possível a fiscalização da atividade intelectual do juiz no caso decidido. Motivando a sentença, ele dá demonstração de que cumpriu, com lealdade, a função de entregar a prestação jurisdicional que lhe foi pedida. Assim, sentença sem fundamentação é totalmente nula de direito, ou seja, é uma não-sentença.

 

ü   Dispositivo

 

É a parte da sentença em que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante a motivação. É na parte dispositiva que o juiz, com base na fundamentação, julga procedente ou improcedente a pretensão deduzida.

 

Ao terminar a fundamentação, o juiz emprega a expressão “isto posto, julgo procedente a peça acusatória para condenar o réu nas penas...”, ou “isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no art. 386...”.

 

ü   Autenticativa

 

É a última parte, e se constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do juiz.

 

1.     Declaração de sentença — Arts. 382

 

Com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional, solucionando o litígio, porém, esta sentença poderá, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes, quando nela contiver:

 

ü   Obscuridade

 

Diz-se obscura quando lhe faltar clareza, dificultando às partes entender o pensamento ou o raciocínio desenvolvido pelo seu prolator até chegar à conclusão.

 

ü   Ambigüidade

 

Ambígua é a sentença que revela duplicidade de sentido.

 

ü   Contraditória

 

 
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