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A competência do juiz é fixada em razão do local, da pessoa e da matéria.
I. Local ou territorial — Relativa
A incompetência local ou territorial induz à nulidade relativa e não pode ser reconhecida se não for argüida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no processo, por via da competente exceção, será considerada convalidada “prorrogatio fori”.
II. Da pessoa ou da matéria — Absoluta
A incompetência em razão da pessoa ou da matéria induz à nulidade absoluta, não estando sujeita a preclusão.
a) Suspeição ou suborno — Absoluta
Uma vez comprovados dão ensejo a prejuízo presumível, portanto, induz à nulidade absoluta.
São causas de nulidades relativas.
I. Intervenção do MP em todas os atos do processo.
Pode ser sanada conforme prescreve o art. 572.
II. Citação do acusado quando presente.
Quando não citado pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatório, comparece ao ato. Entretanto, se não for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o prejuízo se torna presumível.
São causas de nulidades absolutas cujo prejuízo é presumível.
I. Ilegitimidades de partes;
II. Falta de denúncia ou queixa;
III. Falta de exame de corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Istoé, àqueles que deixam vestígios da materialidade;
O art. 158, do CPP, deixa claro que a ausência do corpo delito, direto ou indireto, (testemunhas), não pode ser suprida nem pela confissão do acusado.
IV. Nomeação de defensor ao réu, presente ou ausente, que não tiver;
V. Nomeação de curador ao menor de 21 anos.
O novo código civil reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP ao determinar a nomeação de curador ao menor de 21 anos, é de proteger o relativamente incapaz maior de 18 anos.
Há quem sustente que numa interpretação sistemática o novo código civil teria revogado a necessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP não cita incapacidade relativa do antigo código civil, simplesmente se refere à idade de 21 anos.
Assim, por precaução, os juízes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e a questão deverá ser resolvida pelo STF ou STJ.
VI. Prazos concedidos à defesa ou acusado;
VII. Falta de pronúncia, libelo e a entrega da sua cópia ao acusado, nos processos do júri.
Outras considerações sobre nulidades relativas ou absolutas
a) Intimação do réu para a seção de julgamento perante o júri
Quando a lei não permitir julgamento a revelia a nulidade é relativa quando sanável pelo comparecimento espontâneo do acusado, ainda que não intimado, porém, sendo realizado o julgamento nas hipóteses em que a lei não permitir plenário a revelia, a nulidade é absoluta e o prejuízo presumível.
b) Intimação de testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade do libelo
Será relativa sanável pelo comparecimento independentemente de intimação. Todavia, não se deve confundir a falta de intimação com o não comparecimento da testemunha, que foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haverá nulidade na realização do plenário, mas, se a
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