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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°57 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1º)   Detectar e corrigir o erro existente na ação penal;

2º)   Impor uma sanção dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles sejam conseqüência, serão refeitos nos termos da lei.

 

1.1.   No inquérito policial

 

Na fase do inquérito policial não de se falar em nulidade, pois o ato no inquérito pode ser irregular, mas a nulidade ocorre somente na ação penal.

 

1.2.   Classificação das nulidades

 

As nulidades classificam-se absolutas e relativas.

 

a)     Absolutas

 

A nulidade absoluta não preclui, ou seja, pode ser argüida a qualquer tempo.

 

b)    Relativas

 

A nulidade relativa deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poderá ser sanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.

 

1.3.   Sistemas de nulidades

 

São sistemas de nulidades:

 

a)     Formalista

 

Forma é a maneira de exteriorização de um ato. Para este sistema a forma é essencial para o ato. Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em lei, deverá ser anulado.

 

b)    Princípio da instrumentalidade das formas

 

A forma do ato tem característica meramente instrumental, isto é, serve como um roteiro para a realização do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que com parcial desrespeito a forma prescrita, será plenamente válido e eficaz, mesmo porque, a forma não é essencial ao ato.

 

c)     Princípio do prejuízo

 

Somente os atos processuais que acarretar algum prejuízo para as partes poderá ser anulado. Esse prejuízo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum.

 

Quando presumido a nulidade é considerada absoluta e quando necessitar de comprovação será relativa.

 

No Brasil o princípio do prejuízo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por nós. Por outro lado, ele é complementado pelo princípio da instrumentalidade das formas, desde que ausente o prejuízo.

 

d)    Princípio da nulidade derivada

 

Vem descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes do anulado, ou que dele sejam conseqüência, também deverão ser declarados nulos.

Exemplo: nulidade de citação. Neste caso os atos posteriores serão anulados.

 

1.4.   Nulidades em espécie

 

Conforme prescreve o art. 564, do CPP, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

 

a)     Incompetência do juiz

 

 
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