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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°34 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

GABARITO : C

DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

 

1.     Introdução

 

A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente essa expressão é utilizada para denominar o local em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia e a detenção.

 

2.     Justificativa da prisão

 

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como uma das formas de apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na penitência do direito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária, data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminal de 1808 da França. A partir de então passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.

 

Na verdade, a prisão era utilizada tão-somente como forma instrumentária de manutenção do acusado no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitação do processo e posterior aplicação das sanções definitivas, que quase sempre eram muito desumanas, como o açoite, o arrastamento, a morte, a empalação e outras. De modo que, na sua origem mais remota a prisão tinha apenas um caráter provisório e instrumental.

 

3.     Disposições gerais — Arts. 282 a 300

 

Há duas espécies de prisão completamente distintas. Sebastian Soler definiu pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo, pena é retribuição por parte do Estado.

 

A prisão como cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Porquanto, a sentença penal que ainda estiver sujeita a recurso, não pode impor cumprimento de pena.

 

Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado pode estar preso por diversos motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por esta última depender do trânsito em julgado da sentença.

 

Tourinho Filho, à época da nossa Constituição, verificou constar no Art. 5º, o princípio da presunção de inocência em nível constitucional. Defendeu a tese de que todas as prisões processuais haviam sido revogadas pelo princípio citado.

 

Seu posicionamento solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou ter mudado de opinião, isso porque, a prisão processual nada tem a haver com a inocência ou não do acusado.

 

O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juiz poderá absolvê-lo sem qualquer contradição, pois os motivos da prisão processual dizem respeito ao bom andamento do processo e não há análise do mérito da questão.

 

Exemplificando o raciocínio: “A” matou a sua esposa e está respondendo o processo em liberdade, mesmo porque não foi preso em flagrante.

 

Durante o processo “A” ameaçou três testemunhas que poderão provar a sua culpa. Ao ter conhecimento da ameaça o Juiz determina a prisão de “A”, por estar interferindo no bom andamento do processo.

 

Depois de colhida toda a prova de acusação “A” poderá, se for o caso, ser colocado em liberdade, pois não mais interferirá na produção da prova.

 

 

 
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