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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL

Post n°35 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

No julgamento perante o Juiz posteriormente, “A” poderá ser absolvido ou condenado, e não é o fato de ter ficado preso durante o processo que significaria, automaticamente, uma condenação.

Em conclusão, a prisão processual não equivale a uma antecipação do mérito, porque ela tem os seus motivos próprios, totalmente diferentes dos que levarão o Juiz a condenar ou absolver o acusado.

 

1.     Espécies de prisões processuais

a)     Em flagrante;

b)    Preventiva;

c)     Decorrente de pronúncia;

d)    Temporária;

e)     Decorrente de sentença penal condenatória em que o Juiz negou o direito de apelar em liberdade.

 

2.     Requisitos para a prisão

 

Somente há duas formas para prender alguém, seja prisão penal ou processual.

 

a)     Mandado: O detentor do mandado de prisão deverá estar com ele em mãos para efetuar a prisão. Na prisão processual, via de regra, também é expedido o mandado de prisão.

b)    Prisão em Flagrante: Não há necessidade de mandado.

 

3.     Requisitos do mandado de prisão

 

a)     Qualificação: O mandado deve ter a qualificação completa que possa individualizar quem será preso. Também servirá a alcunha, bem como características físicas que possam individualizá-lo na ausência de informações documentais.

b)    Motivos: O mandado tem que conter os motivos que determinaram a sua detenção;

c)     Competência: O mandado não pode ser expedido por Delegado. Deve ser elaborado pelo escrivão do Cartório e assinado por Juiz competente, pois conforme o Art. 5º, LXI da CF, somente a autoridade judicial poderá expedi-lo.

 

4.     Cumprimento do mandado de prisão

 

O oficial de justiça deverá cumprir o mandado de prisão, ainda que, se necessário, com o uso da força policial.

 

Muito embora o CPP não traga limitação quanto a dia e hora para se cumprir o mandado, deve-se observar o art. 5º, XI da CF. Este inciso dispõe sobre a inviolabilidade da casa, da seguinte forma:

 

a)     Nela somente se pode ingressar durante o dia e mediante mandado;

b)    Ingresso durante a noite, somente se houver consentimento do morador;

c)     Do contrário, somente em caso de flagrante (está ocorrendo um crime) ou iminente desastre.

 

4.1.    Conclusão

 

O mandado pode ser executado a qualquer dia e hora. Porém, se aquele que vai ser preso estiver escondido em casa, o mandado somente poderá ser cumprido durante o dia, ou a noite mediante autorização do morador.

 

5.      Das prisões

5.1.    Flagrante

 
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