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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°42 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Este parágrafo único alcança tantos os crimes inafiançáveis como os afiançáveis. Essa situação resultou numa injustiça a manutenção da fiança após 1977. Há quem sustente, inclusive, sua inconstitucionalidade.

 

1.1.      Vínculo

É o acordo obrigacional por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete a comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudança de endereço, permitindo, assim, a sua imediata localização.

 

1.2.      Fiança

É um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde a época do Império (Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). É por meio da fiança que o acusado da prática de crime afiançável paga determinada quantia arbitrada pela autoridade.

 

Atualmente quando se tratar de crime punido com detenção ou contravenção, o delegado arbitrará a fiança na fase policial. Se for crime punido com reclusão, somente a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança.

 

A contravenção de mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP são inafiançáveis por força do CPP).

 

2.     Inconstitucionalidade da fiança

 

 

A vincular a possibilidade da liberdade provisória ao parágrafo único do artigo 310, ao mesmo tempo o código do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente que responde por crime inafiançável foi beneficiado em relação a aquele que responde por crime afiançável.

 

Basta a ausência dos requisitos da prisão preventiva para que o agente seja solto nas infrações afiançáveis ou não.

 

Quando não couber fiança será solto sem nada pagar e quando couber fiança, deverá prestá-la para ver-se solto. Logo, ao crime afiançável que é menos grave aplicou um plus consistente no parágrafo da fiança.

 

Antes o crime inafiançável não aceitava liberdade provisória, e o parágrafo único do artigo 310 mudou esta situação. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais grave, procedimento que contraria o princípio da isonomia. Portanto, embora muitos juízes continuem aplicando a fiança, a maioria dos doutrinadores entende que ela tornou-se inconstitucional.

 

2.1.      Aplicação da Fiança

 

A palavra fiança vem de fidúcia, que significa confiar. A fiança pode ser arbitrada nos crimes afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá arbitrar a fiança tanto na fase de inquérito, como durante o processo, em duas hipóteses:

1)     Não é caso de arbitramento pelo delegado;

2)     A atribuição é do delegado, mas houve recusa de sua parte.

 

2.2.      Hipóteses de arbitramento da fiança pelo delegado

 

As hipóteses são as contravenções e os crimes de menor monta previstos no artigo 322, ou seja, são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.

 

2.3.      Hipóteses de arbitramento da fiança judicial

 

Os artigos 323 e 324 enumeram as hipóteses de não concessão de fiança, portanto, basta inverter as situações para se identificar quais delas comporta a fiança. É possível a fiança nos seguintes casos:

 

1)     Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos;

2)     A todas as contravenções aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem;

 
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