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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°43 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1)     Aplica-se a fiança aos crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso;

2)     Na inexistência dentro do processo de prova de que o réu seja vadio;

3)     Será concedida a fiança desde que o crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos quais não se utilize violência ou grave ameaça;

 

Em alguns casos há a necessidade de reforço da fiança, podendo ocorrer ainda o seu quebramento ou o seu excesso.

 

1.1.1.        Reforço

 

O reforço da fiança ocorre todas as vezes que a fiança for considerada insuficiente. Nesse caso, utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:

1)     A autoridade considerar o valor insuficiente;

2)     Quando houver deterioração do bem perecível posto em fiança;

3)     Quando houver modificação da tipificação do crime e o novo tipo também aceitar fiança maior.

 

1.1.2.        Quebramento

 

A fiança leva a existência de um vínculo que deve ser respeitado sob pena de seu quebramento, e isto ocorrerá quando:

a)     Artigo 327 – O réu não comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado);

b)    Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judiciária;

c)     Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que será encontrado.

O termo de fiança é lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem como por quem prestá-la. Desse termo será  extraída uma certidão que será juntada aos autos.

 

1.2.      Bens que podem ser oferecidos em fiança

 

A matéria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciosos etc. No caso de imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela autoridade.

 

1.3.      Cálculo da fiança

 

O cálculo está previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabela que leva em conta a pena máxima cominável ao crime, que pode ser:

a)     Até dois anos;

b)    Até quatro anos, inclusive;

c)     Acima de quatro anos.

 

O salário mínimo de referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foi corrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz ou delegado arbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações correspondentes aos respectivos campos de atuação.

Dependendo da situação econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 do seu valor, ou aumento de até o décuplo.

 

A fiança pode ou não ser reavida por quem a prestou. No caso de absolvição transitada em julgado, poderá o acusado pleitear a sua integral devolução.

 

Em havendo condenação a fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valores ou bens dados em fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e multa no caso ser esta uma das penas impostas.

 

2.     Citação – Arts. 351 - 369

 

A citação é o ato pelo qual o acusado é chamado em juízo para se defender.

 
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