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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°53 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Doutrinariamente, o procedimento do Júri divide-se em duas fases. A primeira fase, chamada sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia. Nesta fase dá-se o exame de admissibilidade da acusação (judicium accusationis).

 

A segunda fase vai do libelo até o julgamento em plenário. Nesta fase dá-se o exame do mérito (judicium causae).

 

Fases

do

Procedimento do

Júri

1ª Fase

“Sumário de culpa”

da denúncia à pronúncia

(judicium accusationis)

 

 

 

2ª Fase

A)Período do libelo

(judicium causae)

 

B) Sessão plenária

 

A sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri pode ser de Pronúncia, de Impronúncia, de Absolvição sumária ou Desclassificação.

 

Sentença da Primeira

Fase do Júri

Pronúncia

Dá-se a pronúncia quando parecer sustentável uma acusação em plenário, por existir prova de fato típico e indícios de que o réu seja o seu autor.

A pronúncia afirma a admissibilidade ou a viabilidade da acusação.

 

 

Impronúncia

O juiz impronunciará o réu se não houver prova do fato típico e indícios de que o réu seja o autor

 

 

Absolvição

Sumária

Quando houver certeza da existência de circunstâncias que exclua o crime, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, ou que isente o réu de pena, como a inimputabilidade.

Na absolvição sumária deve o juiz recorrer de ofício de sua decisão ao Tribunal.

 

 

Desclassificação

Haverá desclassificação quando se concluir que o crime não é doloso contra a vida, mas de espécie diversa, de competência do juiz singular.

 

A pronúncia não é propriamente sentença, mas decisão interlocutória, vez que não põe termo ao processo e com a pronúncia o nome do réu não é lançado no rol dos culpados.

 

Pode a pronúncia ser alterada pelo advento de circunstância que modifique a classificação do delito. Na sentença de pronúncia o juiz determinará a prisão do réu (prisão por pronúncia), salvo se não houver motivo que autorize a prisão preventiva ou se couber fiança.

 

Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso da acusação, porém, ficará sobrestado (suspenso) até que o réu seja intimado da pronúncia.

Diz-se despronúncia quando o réu é pronunciado, sendo, porém impronunciado em seguida, em decorrência de recurso ao Tribunal.

 

§  Citação do acusado

 

Após a pronúncia o processo não prossegue enquanto o réu não for intimado, sendo:

 

a)     Se citado e não comparece o processo seguirá sem a presença do acusado, porém ele não será remetido a Júri enquanto revel no caso de crime inafiançável (interpretação contrária do § 1º do art. 458);

 

b)    O acusado não é citado pessoalmente, pois não foi encontrado, então será citado por edital e nos termos do artigo 366 (suspensão do processo e da prescrição);

 

c)     O acusado é citado e comparece ao interrogatório.

 

§  Interrogatório

 
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