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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°56 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Não se justifica tal benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos termos da denúncia.

 

1.1.   Nulidades

 

Não constitui nulidade o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz.

 

Esta nulidade é relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.

 

2.     Crimes contra a honra

 

São crimes contra a honra:

 

·         Calúnia          — Imputação falsa de fato definido como crime;

·         Injúria            — É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;

·         Difamação      — Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.

 

Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento:

 

2.1.   Pedido de explicação

 

É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.

 

2.2.   Audiência prévia de conciliação

 

O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzida a termo.

 

Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.

 

3.     Crimes contra a propriedade imaterial

 

Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.).

 

3.1.         Legislação

 

O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96, regula os crimes contra a propriedade industrial.

Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530 do CPP.

 

3.2.         Particularidades

 

Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de delito do material apreendido.

 

4.     Das nulidades

 

Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma; para outros, é uma sanção pela inobservância da forma.

 

Portanto, a nulidade tem uma dupla função:

 

 
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