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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN
Não se justifica tal benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos termos da denúncia.
1.1. Nulidades
Não constitui nulidade o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz.
Esta nulidade é relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
2. Crimes contra a honra
São crimes contra a honra:
· Calúnia — Imputação falsa de fato definido como crime;
· Injúria — É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;
· Difamação — Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.
Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento:
2.1. Pedido de explicação
É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.
2.2. Audiência prévia de conciliação
O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzida a termo.
Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.
3. Crimes contra a propriedade imaterial
Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.).
3.1. Legislação
O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96, regula os crimes contra a propriedade industrial.
Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530 do CPP.
3.2. Particularidades
Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de delito do material apreendido.
4. Das nulidades
Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma; para outros, é uma sanção pela inobservância da forma.
Portanto, a nulidade tem uma dupla função:
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