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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°66 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O prazo será de 20 dias da data da publicação da lista (§ único do art. 586 do CPP).

 

I.         Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

 

A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e contra razões de apelação) e os autos subirão ao tribunal.

 

Se quando da análise dos pressupostos recursais o juiz não conhecer da apelação ou julgá-la deserta pelo fato do réu estar foragido, caberá RESE desta decisão.

 

II.        Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

 

Questão prejudicial é àquela que diz respeito diretamente ao mérito da ação principal. Exemplo: crime de bigamia – Art. 235 do CP. Se houver na área cívil uma ação anulatória do 1º casamento, a bigamia desaparecerá e o juiz criminal deve suspender a ação penal até o julgamento da ação anulatória.

 

Da decisão que suspende a ação, a parte inconformada pode interpor RESE.

 

III.      Decisão que decidir o incidente de falsidade;

IV.      Decisão que revogar a medida de segurança;

V.       Decisão de sentença de desclassificação.

 

Não existe previsão legal no art. 581 do CPP, porém o RESE é cabível com base no inciso II, que genericamente trata da decisão que conclui pela incompetência.

 

1.1.   Hipóteses revogadas pela LEP

 

O art. 197 da 7210/84 (LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decisões a seguir, não cabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execução.

 

I.         Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

 

O juiz do processo de conhecimento poderá conceder ou negar o direito a suspenção da pena. Essa decisão será parte integrante da sentença e neste caso o recurso será a apelação, pois se trata de sentença definitiva de mérito.

 

Pode ocorrer que o juiz da execução conceda ou não a suspenção da pena, já em fase de execução. Desta decisão caberia o RESE, porém a lei em epígrafe prevê o agravo em execução.

 

II.        Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

III.      Decisão que decidir sobre a unificação de penas;

IV.      Decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

V.       Decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

VI.      Decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

VII.     Decisão que revogar a medida de segurança;

VIII.   Decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

IX.      Decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

 

1.2.   Processamento do RESE

 

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento.

 

A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).

 

A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.

 

 
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