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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°67 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.

 

Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.

 

Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

 

Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.

 

1.1.   Hipóteses de efeito suspensivo do RESE

 

A regra geral é que o RESE não tenha efeito suspensivo, porém, o art. 584 traz as hipóteses em que será concedido efeito suspensivo ao RESE, que são:

 

I.         Casos de perda de fiança;

II.        Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta;

III.      Que decidir sobre a unificação de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o cabimento de RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores entendem o cabimento do agravo em execução.

 

2.     Apelação

 

Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação.

 

Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

 

2.1.   Processamento do recurso de apelação

 

Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias.

 

Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

 

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva.

 

Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

 

2.2.   Apelação no júri

 

No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

 

Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri.

 

Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

 

2.3.   Deserção

 
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