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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°55 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra

Portanto, num mesmo conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicação dos benefícios da lei 9.099/95. Da mesma forma é possível a suspensão do processo, agora também dobrado o limite mínimo da pena exigível para tal concessão.

 

Para alguns doutrinadores, houve revogação da lei 9.099/95 e esses princípios devem ser aplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do princípio da isonomia.

 

1.1.   Princípio da isonomia

 

Seria absurdo imaginar que um mesmo fato praticado por duas pessoas primárias e de bons antecedentes tenham tratamento distinto, tão somente em função da competência jurisdicional. Exemplo: Subtração de objeto de pequeno valor (Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado por funcionários públicos, um do foro federal e outro que trabalha na justiça estadual, um será julgado e processado pela justiça federal e o outro pela justiça estadual.

 

Nessas circunstâncias, o primeiro (foro) terá praticado um crime de pequeno potencial ofensivo, já para o segundo este conceito não se aplica e não terá ele direito a transação ou a suspensão do processo.

 

O fato analisado é exatamente o mesmo nos dois casos, porém, as conseqüências são extremamentes desproporcionais em função da não aplicabilidade da lei 10.259/01 à justiça estadual.

 

Pelo exposto, alguns juízes têm aceitado a aplicabilidade desta lei na justiça estadual, garantido o tratamento isonômico a seus jurisdicionados. Outros juízes denegam tal aplicação.

 

1.2.   Jurisprudência

 

Somente haverá um posicionamento em definitivo quando o STF ou STJ se manifestar acerca do assunto.

 

2.     Crimes de responsabilidade de funcionários públicos

 

O procedimento é considerado especial e vem previsto nos arts. 513 a 518 do CPP.

 

2.1.   Queixa ou denúncia

 

O art. 513 determina que a peça inicial deve vir acompanhada de documentos comprobatórios da existência do crime, pois se a denúncia não estiver acompanhada de peças investigatórias, faltará à prova da fumaça de bom direito.

 

2.2.   Enquadramento

 

São considerados crimes de responsabilidade, àqueles praticados por agentes políticos e o processamento neste caso obedece a lei 10.791. Num sentido mais amplo, crime de responsabilidade é sinônimo de crime funcional, podendo ser praticado por qualquer funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

 

2.3.   Procedimento do rito ordinário

 

Nos arts. 513 e seguintes está descrito o rito para a apuração dos crimes funcionais. O art. 514 traz a defesa preliminar e uma vez oferecida a acusação, o juiz não poderá recebê-la ou rejeitá-la, antes da manifestação do interessado.

 

O acusado será notificado para responder por escrito aos termos da queixa ou denúncia num prazo de 15 dias. A partir daí o juiz receberá ou rejeitará a acusação, sempre depois de analisar a defesa preliminar. A decisão judicial será sempre motivada.

 

O art. 518 deixa claro e evidente que o rito cabível durante a instrução criminal será sempre o ordinário.

 

2.4.   Considerações

 

 
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