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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°59 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

testemunha foi arrolada sem que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poderá ocorrer sem que se cogite de cerceamento.

 

a)     Presença de pelo menos 15 jurados para constituir o júri

 

A inobservância deste quorum levará a nulidade absoluta e prejuízo presumível.

 

b)    Sorteio dos jurados do conselho de sentença e sua incomunicabilidade

 

Deve-se verificar se a comunicação teve relação com a causa. Se restar provado que não houve qualquer ligação com o julgamento, faltará prejuízo, entretanto. a posição doutrinária não é pacífica, pois, parte dela defende que houve a quebra da incomunicabilidade.

 

Quanto ao sorteio, é pacífico a posição, pois, sem ele, a nulidade é absoluta.

 

Este procedimento acontece porquê no procedimento do júri impera um formalismo no que se refere às nulidades. Muito embora o nosso código adote o sistema do prejuízo, as hipóteses de nulidade no júri estão descritas no artigo 564, III, que determina uma observação imoderada das formalidades que traz em suas alíneas.

 

c)     Falta de quesitos e as respostas

 

Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretará a nulidade absoluta.

 

d)    Falta de acusação e defesa

 

As partes devem estar presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador não pode ser confundida com o pedido de condenação, pois é possível que o Ministério Público peça a absolvição.

 

e)     Falta de sentença

 

No Tribunal do Júri o juiz deverá redigir a sentença em seguida ao veredicto. O prazo para o juiz vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz não tenha sentenciado dentro do prazo, deverá fazê-lo intempestivamente.

 

O veredicto será transcrito na sentença e o juiz fixará a pena em caso de condenação. Será causa de nulidade absoluta a ausência de sentença, pois a mera manifestação dos jurados sem a formalização em sentença de nada vale, pois o réu terá sido julgado mas não sentenciado.

 

1.     Recursos

 

Recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior. Uma decisão não deve estar sujeita ao exame de uma só pessoa, pois o erro é próprio do indivíduo, e os recursos existem justamente para que as decisões sejam reapreciadas.

 

Assim, a existência dos recursos funda-se em duas razões: a falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional. O recurso instrumentaliza o princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Denomina-se juízo a quo o prolator da decisão recorrida, e juízo ad quem aquele a quem se pede o reexame e reforma da decisão.

 

1.1.   Recurso de ofício nas hipóteses da lei

 

É aquele que não depende da provocação das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subida dos autos ao Tribunal para o reexame obrigatório e se ele deixar de proceder à remessa, sua decisão não transitará em julgado. O CPP em seu artigo 574 traz três hipóteses de recursos de ofício, sendo:

I.         Sentença que concede habeas corpus;

II.        Absolvição sumária;

III.      Quando houver arquivamento de inquérito policial ou decisão absolutória. Ambos nas hipóteses da lei de economia popular.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°58 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

A competência do juiz é fixada em razão do local, da pessoa e da matéria.

 

             I.    Local ou territorial — Relativa

 

A incompetência local ou territorial induz à nulidade relativa e não pode ser reconhecida se não for argüida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no processo, por via da competente exceção, será considerada convalidada “prorrogatio fori”.

 

            II.    Da pessoa ou da matéria — Absoluta

 

A incompetência em razão da pessoa ou da matéria induz à nulidade absoluta, não estando sujeita a preclusão.

 

a)     Suspeição ou suborno — Absoluta

 

Uma vez comprovados dão ensejo a prejuízo presumível, portanto, induz à nulidade absoluta.

 

São causas de nulidades relativas.

 

             I.    Intervenção do MP em todas os atos do processo.

Pode ser sanada conforme prescreve o art. 572.

            II.    Citação do acusado quando presente.

Quando não citado pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatório, comparece ao ato. Entretanto, se não for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o prejuízo se torna presumível.

 

São causas de nulidades absolutas cujo prejuízo é presumível.

 

             I.    Ilegitimidades de partes;

            II.    Falta de denúncia ou queixa;

           III.    Falta de exame de corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Istoé, àqueles que deixam vestígios da materialidade;

O art. 158, do CPP, deixa claro que a ausência do corpo delito, direto ou indireto, (testemunhas), não pode ser suprida nem pela confissão do acusado.

          IV.    Nomeação de defensor ao réu, presente ou ausente, que não tiver;

            V.    Nomeação de curador ao menor de 21 anos.

O novo código civil reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP ao determinar a nomeação de curador ao menor de 21 anos, é de proteger o relativamente incapaz maior de 18 anos.

 

Há quem sustente que numa interpretação sistemática o novo código civil teria revogado a necessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP não cita incapacidade relativa do antigo código civil, simplesmente se refere à idade de 21 anos.

 

Assim, por precaução, os juízes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e a questão deverá ser resolvida pelo STF ou STJ.

          VI.    Prazos concedidos à defesa ou acusado;

         VII.    Falta de pronúncia, libelo e a entrega da sua cópia ao acusado, nos processos do júri.

 

Outras considerações sobre nulidades relativas ou absolutas

 

a)     Intimação do réu para a seção de julgamento perante o júri

 

Quando a lei não permitir julgamento a revelia a nulidade é relativa quando sanável pelo comparecimento espontâneo do acusado, ainda que não intimado, porém, sendo realizado o julgamento nas hipóteses em que a lei não permitir plenário a revelia, a nulidade é absoluta e o prejuízo presumível.

 

b)    Intimação de testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade do libelo

 

Será relativa sanável pelo comparecimento independentemente de intimação. Todavia, não se deve confundir a falta de intimação com o não comparecimento da testemunha, que foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haverá nulidade na realização do plenário, mas, se a

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°57 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1º)   Detectar e corrigir o erro existente na ação penal;

2º)   Impor uma sanção dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles sejam conseqüência, serão refeitos nos termos da lei.

 

1.1.   No inquérito policial

 

Na fase do inquérito policial não de se falar em nulidade, pois o ato no inquérito pode ser irregular, mas a nulidade ocorre somente na ação penal.

 

1.2.   Classificação das nulidades

 

As nulidades classificam-se absolutas e relativas.

 

a)     Absolutas

 

A nulidade absoluta não preclui, ou seja, pode ser argüida a qualquer tempo.

 

b)    Relativas

 

A nulidade relativa deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poderá ser sanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.

 

1.3.   Sistemas de nulidades

 

São sistemas de nulidades:

 

a)     Formalista

 

Forma é a maneira de exteriorização de um ato. Para este sistema a forma é essencial para o ato. Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em lei, deverá ser anulado.

 

b)    Princípio da instrumentalidade das formas

 

A forma do ato tem característica meramente instrumental, isto é, serve como um roteiro para a realização do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que com parcial desrespeito a forma prescrita, será plenamente válido e eficaz, mesmo porque, a forma não é essencial ao ato.

 

c)     Princípio do prejuízo

 

Somente os atos processuais que acarretar algum prejuízo para as partes poderá ser anulado. Esse prejuízo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum.

 

Quando presumido a nulidade é considerada absoluta e quando necessitar de comprovação será relativa.

 

No Brasil o princípio do prejuízo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por nós. Por outro lado, ele é complementado pelo princípio da instrumentalidade das formas, desde que ausente o prejuízo.

 

d)    Princípio da nulidade derivada

 

Vem descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes do anulado, ou que dele sejam conseqüência, também deverão ser declarados nulos.

Exemplo: nulidade de citação. Neste caso os atos posteriores serão anulados.

 

1.4.   Nulidades em espécie

 

Conforme prescreve o art. 564, do CPP, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

 

a)     Incompetência do juiz

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°56 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Não se justifica tal benefício tão somente aos funcionários públicos, uma vez que o MP, algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que os recebimentos de denúncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditório, a fim de que o acusado pudesse rebater aos termos da denúncia.

 

1.1.   Nulidades

 

Não constitui nulidade o fato do funcionário público, por ocasião da defesa preliminar restar silente, porém, é causa de nulidade a não concessão do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz.

 

Esta nulidade é relativa a preclusão, devendo a parte interessada argüi-la no primeiro instante que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.

 

2.     Crimes contra a honra

 

São crimes contra a honra:

 

·         Calúnia          — Imputação falsa de fato definido como crime;

·         Injúria            — É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;

·         Difamação      — Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.

 

Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento:

 

2.1.   Pedido de explicação

 

É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meio de interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.

 

2.2.   Audiência prévia de conciliação

 

O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliação ouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzida a termo.

 

Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.

 

3.     Crimes contra a propriedade imaterial

 

Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimes contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial (marcas, patentes, concorrência desleal etc.).

 

3.1.         Legislação

 

O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96, regula os crimes contra a propriedade industrial.

Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a 530 do CPP.

 

3.2.         Particularidades

 

Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo de delito do material apreendido.

 

4.     Das nulidades

 

Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma; para outros, é uma sanção pela inobservância da forma.

 

Portanto, a nulidade tem uma dupla função:

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°55 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
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Portanto, num mesmo conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicação dos benefícios da lei 9.099/95. Da mesma forma é possível a suspensão do processo, agora também dobrado o limite mínimo da pena exigível para tal concessão.

 

Para alguns doutrinadores, houve revogação da lei 9.099/95 e esses princípios devem ser aplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do princípio da isonomia.

 

1.1.   Princípio da isonomia

 

Seria absurdo imaginar que um mesmo fato praticado por duas pessoas primárias e de bons antecedentes tenham tratamento distinto, tão somente em função da competência jurisdicional. Exemplo: Subtração de objeto de pequeno valor (Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado por funcionários públicos, um do foro federal e outro que trabalha na justiça estadual, um será julgado e processado pela justiça federal e o outro pela justiça estadual.

 

Nessas circunstâncias, o primeiro (foro) terá praticado um crime de pequeno potencial ofensivo, já para o segundo este conceito não se aplica e não terá ele direito a transação ou a suspensão do processo.

 

O fato analisado é exatamente o mesmo nos dois casos, porém, as conseqüências são extremamentes desproporcionais em função da não aplicabilidade da lei 10.259/01 à justiça estadual.

 

Pelo exposto, alguns juízes têm aceitado a aplicabilidade desta lei na justiça estadual, garantido o tratamento isonômico a seus jurisdicionados. Outros juízes denegam tal aplicação.

 

1.2.   Jurisprudência

 

Somente haverá um posicionamento em definitivo quando o STF ou STJ se manifestar acerca do assunto.

 

2.     Crimes de responsabilidade de funcionários públicos

 

O procedimento é considerado especial e vem previsto nos arts. 513 a 518 do CPP.

 

2.1.   Queixa ou denúncia

 

O art. 513 determina que a peça inicial deve vir acompanhada de documentos comprobatórios da existência do crime, pois se a denúncia não estiver acompanhada de peças investigatórias, faltará à prova da fumaça de bom direito.

 

2.2.   Enquadramento

 

São considerados crimes de responsabilidade, àqueles praticados por agentes políticos e o processamento neste caso obedece a lei 10.791. Num sentido mais amplo, crime de responsabilidade é sinônimo de crime funcional, podendo ser praticado por qualquer funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

 

2.3.   Procedimento do rito ordinário

 

Nos arts. 513 e seguintes está descrito o rito para a apuração dos crimes funcionais. O art. 514 traz a defesa preliminar e uma vez oferecida a acusação, o juiz não poderá recebê-la ou rejeitá-la, antes da manifestação do interessado.

 

O acusado será notificado para responder por escrito aos termos da queixa ou denúncia num prazo de 15 dias. A partir daí o juiz receberá ou rejeitará a acusação, sempre depois de analisar a defesa preliminar. A decisão judicial será sempre motivada.

 

O art. 518 deixa claro e evidente que o rito cabível durante a instrução criminal será sempre o ordinário.

 

2.4.   Considerações

 

 
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