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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°54 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

As partes técnicas não poderão interferir. Terminado o interrogatório, se o advogado estiver presente, sairá intimado da audiência para a apresentação da defesa prévia, caso contrário será intimado via imprensa oficial.

 

Se o acusado não tiver advogado o juiz nomeará um defensor público e este tem direito a intimação pessoal (art. 370, § 4º).

 

§  Defesa prévia

 

Nesse momento o advogado protesta pela inocência do acusado e arrola até 8 testemunhas (as testemunhas de acusação já foram arroladas no oferecimento da denúncia). O prazo é de 3 dias.

 

§  Data da audiência

 

O juiz marcará audiência para oitiva das testemunhas. Somente depois de encerradas as provas de acusação, será produzida as provas de defesa.

 

 

Judicium Acusationis

Judicium             causae

 

Impronúncia

Libelo Crime Acusatório

Contrariedade ao Libelo Crime Acusatório

Designação para Julgamento

Sessão Plenária

Oitiva

Acusado

 

Vítima (?) Crime tentado

 

Testemunha de acusação

 

 

Pronúncia

Testemunha de defesa

 

 

 

Testemunhas de Acusação

Testemunhas de Defesa

Debates (2h)

1º Ministério Público

 

 

Desclassificação

2º Defesa

 

 

Réplica

M.P. (0h30)

 

 

 

Absolvição Sumária

Tréplica

Defesa (0h30)

 

Decisão

Conselho de sentença

 

1.     Procedimentos especiais

 

1.1.   Juizado Especial Federal

 

No âmbito da justiça federal, os juizados especiais cíveis e criminais foram instituídos pela Lei 10.259/01, com sistemática própria, abrangendo crimes com pena máxima não superior a dois anos, ao invés de um como descrito na Lei 9.099/95.

 

Por conta disso, há tendência de se aplicar o limite de dois anos também aos casos de competência da justiça estadual, haja vista o princípio da isonomia.

 

1.2.   Alteração

 

A lei acima alterou a lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta última, crime de pequeno potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa a um ano, enquanto que para a lei 10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena máxima até dois anos.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°53 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Doutrinariamente, o procedimento do Júri divide-se em duas fases. A primeira fase, chamada sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia. Nesta fase dá-se o exame de admissibilidade da acusação (judicium accusationis).

 

A segunda fase vai do libelo até o julgamento em plenário. Nesta fase dá-se o exame do mérito (judicium causae).

 

Fases

do

Procedimento do

Júri

1ª Fase

“Sumário de culpa”

da denúncia à pronúncia

(judicium accusationis)

 

 

 

2ª Fase

A)Período do libelo

(judicium causae)

 

B) Sessão plenária

 

A sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri pode ser de Pronúncia, de Impronúncia, de Absolvição sumária ou Desclassificação.

 

Sentença da Primeira

Fase do Júri

Pronúncia

Dá-se a pronúncia quando parecer sustentável uma acusação em plenário, por existir prova de fato típico e indícios de que o réu seja o seu autor.

A pronúncia afirma a admissibilidade ou a viabilidade da acusação.

 

 

Impronúncia

O juiz impronunciará o réu se não houver prova do fato típico e indícios de que o réu seja o autor

 

 

Absolvição

Sumária

Quando houver certeza da existência de circunstâncias que exclua o crime, como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, ou que isente o réu de pena, como a inimputabilidade.

Na absolvição sumária deve o juiz recorrer de ofício de sua decisão ao Tribunal.

 

 

Desclassificação

Haverá desclassificação quando se concluir que o crime não é doloso contra a vida, mas de espécie diversa, de competência do juiz singular.

 

A pronúncia não é propriamente sentença, mas decisão interlocutória, vez que não põe termo ao processo e com a pronúncia o nome do réu não é lançado no rol dos culpados.

 

Pode a pronúncia ser alterada pelo advento de circunstância que modifique a classificação do delito. Na sentença de pronúncia o juiz determinará a prisão do réu (prisão por pronúncia), salvo se não houver motivo que autorize a prisão preventiva ou se couber fiança.

 

Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso da acusação, porém, ficará sobrestado (suspenso) até que o réu seja intimado da pronúncia.

Diz-se despronúncia quando o réu é pronunciado, sendo, porém impronunciado em seguida, em decorrência de recurso ao Tribunal.

 

§  Citação do acusado

 

Após a pronúncia o processo não prossegue enquanto o réu não for intimado, sendo:

 

a)     Se citado e não comparece o processo seguirá sem a presença do acusado, porém ele não será remetido a Júri enquanto revel no caso de crime inafiançável (interpretação contrária do § 1º do art. 458);

 

b)    O acusado não é citado pessoalmente, pois não foi encontrado, então será citado por edital e nos termos do artigo 366 (suspensão do processo e da prescrição);

 

c)     O acusado é citado e comparece ao interrogatório.

 

§  Interrogatório

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°52 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Em ocorrendo à inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial, prevista na lei de organização judiciária de São Paulo.

 

Na fase do artigo 499, o prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem as últimas providências para a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partes solicitar diligências.

 

Na fase do artigo 500, o prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem as alegações finais.

 

ü   Correição parcial ou reclamação

 

Cabe correição parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação injustificada do processo, ou no indeferimento de pedido do Ministério Público para o retorno do inquérito à delegacia para diligências.

 

A correição parcial não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cinco dias. O procedimento é o do agravo de instrumento.

 

ü   Conclusão do rito ordinário

 

Uma vez juntada aos autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, que terá o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).

 

ü   Procedimento comum

 

São os que constituem regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. São comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário.

 

ü   Procedimento sumário

 

Cuida do procedimento em 1ª instância para crimes punidos com detenção.

 

 

ü   Procedimento sumaríssimo

 

É o previsto na Lei 9099/95, válido para processamento nos juizados especiais criminais, nas seguintes infrações:

a)     Todas as contravenções;

b)    Todos os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimento próprio previsto em lei.

 

Nem sempre os crimes punidos com detenção são processados pelo rito sumário. Ex.: art. 129 – lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num primeiro momento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido com detenção, mas em uma análise mais apurada, verifica-se que a pena máxima não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial previsto em lei.

 

O rito para o julgamento da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito sumário será cabível para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-se nos crimes de detenção e nas contravenções (art 539).

 

ü   Procedimento do júri

 

Trata do processamento também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao do rito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio,

 

§  Fases do procedimento do júri

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°51 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
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Em ocorrendo à inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial, prevista na lei de organização judiciária de São Paulo.

 

Na fase do artigo 499, o prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem as últimas providências para a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partes solicitar diligências.

 

Na fase do artigo 500, o prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem as alegações finais.

 

ü   Correição parcial ou reclamação

 

Cabe correição parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízo da parte, quando não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação injustificada do processo, ou no indeferimento de pedido do Ministério Público para o retorno do inquérito à delegacia para diligências.

 

A correição parcial não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cinco dias. O procedimento é o do agravo de instrumento.

 

ü   Conclusão do rito ordinário

 

Uma vez juntada aos autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, que terá o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).

 

ü   Procedimento comum

 

São os que constituem regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. São comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário.

 

ü   Procedimento sumário

 

Cuida do procedimento em 1ª instância para crimes punidos com detenção.

 

 

ü   Procedimento sumaríssimo

 

É o previsto na Lei 9099/95, válido para processamento nos juizados especiais criminais, nas seguintes infrações:

a)     Todas as contravenções;

b)    Todos os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimento próprio previsto em lei.

 

Nem sempre os crimes punidos com detenção são processados pelo rito sumário. Ex.: art. 129 – lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num primeiro momento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido com detenção, mas em uma análise mais apurada, verifica-se que a pena máxima não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial previsto em lei.

 

O rito para o julgamento da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito sumário será cabível para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-se nos crimes de detenção e nas contravenções (art 539).

 

ü   Procedimento do júri

 

Trata do processamento também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao do rito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio,

 

§  Fases do procedimento do júri

 

 
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Post n°50 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Diz-se contraditória quando conceitos e observações nela contidos se chocam, colidem.

 

ü   Omissa

 

Omissa é a sentença quando deixa de apreciar parte do postulado, seja pela acusação ou defesa. Também ocorre quando o juiz deixa de consignar na sentença o que ele deve registrar.

 

1.     Princípio da correção ou reclassificação do crime — Arts. 383 e 384

 

Este dispositivo revela o princípio do jura novit cúria. Se o juiz conhece o direito, evidente que a errada classificação do crime feita na denúncia ou queixa não constitui obstáculo à produção de sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave. Afinal de contas o réu não se defende da capitulação do fato, mas do próprio fato.

 

ü   Emendatio libeli

 

Decorre de erro na denúncia ou queixa na classificação do delito. Neste caso o juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave.

 

ü   Mutatio libeli

 

Decorre do surgimento de circunstância elementar nova. Quando a pena a ser aplicada, na circunstância atual, for menor ou igual ao fato anterior, o juiz baixa o processo para a defesa se manifestar, porém se a pena for mais grave, o juiz baixa o processo para aditamento da denúncia ou queixa subsidiária, e para a defesa se manifestar num prazo de oito dias, podendo arrolar até três testemunhas.

 

 

 

 

 

2.     Procedimentos do código de processo penal

 

2.1.      Processo e procedimento

 

Processo é o exercício da jurisdição, em relação a uma lide posta em juízo e procedimento é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. Dividem-se em:

 

2.2.      Procedimento ordinário

 

É utilizado em 1ª instância para o processamento de todos os crimes apenados com reclusão tentados ou consumados (arts. 394-405 e 498-502 do CPP).

ü   Fase — Oferecimento da denúncia

 

A denúncia constitui a petição escrita com base no inquérito policial, ou outra peça de informação elaborada pelo Representante do Ministério Público e que dá início à ação penal pública. A denúncia será oferecida pelo MP em 5 (cinco) dias no caso de réu preso, e em 15 dias no caso de réu solto.

 

Nos crimes de ação privada, a denúncia é substituída pela queixa, que é uma peça formal apresentada pelo ofendido ou seu representante, em juízo, através de advogado.

 

 

 
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