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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°49 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

 

ü   Fase — Recebimento da denúncia

 

Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação do interrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.

 

Caso o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá desta decisão o recurso em sentido estrito (RESE) e vem previsto no artigo 581, I.

 

ü   Fase — Citação do acusado

 

Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital. Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo, bem como a prescrição.

 

Em caso de comprovada urgência, produzirá antecipadamente a prova e poderá decretar a preventiva do acusa. Se o réu foi citado e não compareceu ao interrogatório, será decretada a sua revelia e o processo seguirá sem a sua presença.

 

ü   Fase — Interrogatório

 

O réu comparecerá levando a sua versão, poderá calar-se ou até mesmo faltar com a verdade, pois não existe crime de perjúrio. Se não tiver advogado, logo após o interrogatório, o juiz nomeará um. Portanto, significa que no interrogatório não há a figura do contraditório, pois este é ato privativo do juiz.

 

ü   Fase — Defesa prévia

 

O advogado de defesa será intimado ou sairá intimado do interrogatório, se o acompanhou, para o oferecimento de defesa no prazo de três dias (tríduo legal), devendo arrolar as suas testemunhas.

 

No rito ordinário cada parte pode arrolar até oito testemunhas. O Ministério Público arrolará as suas testemunhas na denúncia sob pena de preclusão (perda do direito do prazo), já a defesa terá esta oportunidade na defesa prévia.

 

É possível que o advogado na prévia apresente a tese de defesa, porém, não é correto, pois a prova testemunhal ainda não foi produzida. O defensor deverá genericamente alegar a inocência do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto pela inocência do acusado que será devidamente demonstrada no curso da ação penal.

 

ü   Rol de testemunhas

 

As partes poderão arrolar até oito testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas.

 

ü   Fase — Análise do juiz

 

Na análise da prévia, pode o juiz constar que o defensor não ofereceu a defesa prévia, mas isso não causará a nulidade. Muito embora a falta de apresentação da defesa prévia não cause nulidade, porém, será nulo o processo em que o juiz não abriu o prazo de defesa prévia para o advogado da parte.

 

Após a análise o juiz designará a oitiva das testemunhas de acusação, com fundamento nos artigos 499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusação comparecerão sob pena de desobediência

 

Somente após o encerramento da prova de acusação poderão ser ouvidas as testemunhas de defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova de acusação, haverá verdadeira inversão tumultuária no andamento do processo.

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°48 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

A sentença deve conter o relatório, a motivação ou fundamentação e o dispositivo, também chamado conclusão e parte autenticativa.

 

ü   Relatório

 

No relatório o juiz qualifica as partes, a exposição sumulada da acusação e da defesa e as principais ocorrências surgidas durante todo o desenrolar do processo. A ausência do relatório implica em nulidade.

 

ü   Motivação ou fundamentação

 

É por meio da motivação que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela maneira.

 

Sua exigência justifica-se porquanto permite às partes concluírem se a atividade intelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão, isto é, se sua decisão foi fruto de um ato refletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de sua vontade autoritária.

 

Embora o juiz julgue de acordo com o seu livre convencimento, tal não significa, contudo, seja um déspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferição, na valoração das provas, e a motivação vai demonstrar se houve excessos, erros de apreciação ou falhas nos processos reflexivos do magistrado.

 

Interessa às partes saber se a decisão foi, ou não acertada, e somente com a exigência da fundamentação é possível a fiscalização da atividade intelectual do juiz no caso decidido. Motivando a sentença, ele dá demonstração de que cumpriu, com lealdade, a função de entregar a prestação jurisdicional que lhe foi pedida. Assim, sentença sem fundamentação é totalmente nula de direito, ou seja, é uma não-sentença.

 

ü   Dispositivo

 

É a parte da sentença em que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante a motivação. É na parte dispositiva que o juiz, com base na fundamentação, julga procedente ou improcedente a pretensão deduzida.

 

Ao terminar a fundamentação, o juiz emprega a expressão “isto posto, julgo procedente a peça acusatória para condenar o réu nas penas...”, ou “isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no art. 386...”.

 

ü   Autenticativa

 

É a última parte, e se constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do juiz.

 

1.     Declaração de sentença — Arts. 382

 

Com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional, solucionando o litígio, porém, esta sentença poderá, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes, quando nela contiver:

 

ü   Obscuridade

 

Diz-se obscura quando lhe faltar clareza, dificultando às partes entender o pensamento ou o raciocínio desenvolvido pelo seu prolator até chegar à conclusão.

 

ü   Ambigüidade

 

Ambígua é a sentença que revela duplicidade de sentido.

 

ü   Contraditória

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°47 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia, morte do agente etc.

 

São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões que acolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.

 

1.1.      Decisões definitivas

 

São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se em condenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem).

 

§  Condenatórias próprias e impróprias

 

São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgando procedente o jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade ou pecuniária.

 

ü   Condenatórias próprias

 

São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.

 

 

 

ü   Condenatórias impróprias

 

Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão.

 

§  Absolutórias próprias e impróprias

 

Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida.

 

ü   Absolutórias próprias

 

São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputação não ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a prática da infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

 

ü   Absolutórias impróprias

 

Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem ao imputado medida de segurança.

 

1.2.      Decisões definitivas em sentido estrito

 

São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fim ao processo, condenando ou absolvendo o réu.

 

1.3.      Despachos de mero expediente

 

São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação de audiência ou a juntada de documentos.

 

1.4.      Requisitos da sentença

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°46 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1.     Intimações — Arts. 370 a 372

 

No processo civil há uma grande diferença entre intimação e notificação. A intimação comunica ao intimado ato já devidamente praticado (Ex. sentença já ocorrida), enquanto que a notificação comunica ato a ser realizado (Ex. audiência futura).

 

No processo penal o termo intimação é utilizado nos dois sentidos, passado e futuro. A expressão notificação não é comumente utilizada. O próprio réu também será intimado.

 

Num primeiro momento este será citado para comparecer em juízo trazendo a sua versão acerca dos fatos. Daí por diante o réu não reveu, será intimado dos demais atos processuais.

 

Todas as pessoas que façam parte de algum ato processual serão intimadas da designação de audiência. A vítima e as testemunhas têm o dever de depor. A ausência injustificada poderá acarretar a incursão do faltante no crime de desobediência. Caso faltem sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, ou seja, com o auxílio de força policial.

 

A intimação pode ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial. Somente o Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz são intimados pessoalmente e não se deve confundir defensor nomeado com o constituído.

 

A nomeação é ato do juiz enquanto a constituição de causídico é ato do réu. O defensor constituído não tem direito a intimação pessoal. O parágrafo 1º do artigo 370 deixa claro que ele será intimado pela imprensa oficial e o mesmo tratamento terá o querelante.

 

Não existe intimação por edita. A intimação será sempre pessoal ou por imprensa oficial e, quando não houver, será por meio de mandado.

 

1.1.      Intimação pessoal

 

Quando as partes comparecerem a audiência e na própria tomarem conhecimento da data designada para o próximo ato processual, já sairão intimados, não havendo a necessidade de outra intimação.

 

Nas pequenas comarcas onde não houver imprensa oficial, se o escrivão tiver dificuldade para expedir o mandado via oficial de justiça, poderá expedi-lo por carta com A.R.

 

No caso de sentença condenatória, nos termos do artigo 392, o réu será intimado pessoalmente da mesma. Caso estiver solto, via de regra não será intimado pessoalmente, pois bastará a intimação do seu defensor.

 

No caso de sentença condenatória, ainda que o réu esteja solto, deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de futura anulação da certidão em trânsito em julgado. A idéia é garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição.

 

2.     Sentença — Arts. 381

 

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, solucionando a lide e julgando o mérito. No decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisões interlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas), decisões definitivas condenatórias (próprias e impróprias), absolutórias (próprias e impróprias) e definitivas em sentido estrito.

2.1.      Interlocutórias simples

 

Decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo, como, por exemplo, o recebimento da denúncia ou a decretação da prisão preventiva. Normalmente não comportam recurso.

 

2.2.      Interlocutórias mista terminativa ou não terminativa

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°45 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Poderá, ainda, o juiz decretar a prisão preventiva do acusado no caso de entender que alguns dos requisitos do Art. 312 (garantir a ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

No caso do acusado se recusar a assinar o mandado citatório, bastará que o oficial de justiça declare a sua recusa no verso da certidão expedida.

 

1.1.      Mandado de citação

 

Vem previsto no Art. 352, devendo constar, obrigatoriamente, o nome do juiz, do réu e sua residência, do querelante (autor), a data e o local do interrogatório designado.

 

O oficial de justiça de posse do mandado citatório, diligenciará visando encontrar o réu, procedendo, então, nos termos do Art. 357.

 

O oficial lerá o mandado citatório ao citando e entregará a contrafé, ou seja, a cópia da denúncia ou queixa. O citando poderá dar o seu ciente no mandado, ou poderá recusar-se a fazê-lo. Independentemente, lavrará certidão do ocorrido no verso do mandado.

 

1.2.      Citação por edital

 

Os Arts. 361 e seguintes tratam da citação por edital, a saber:

 

PRAZO DO EDITAL

MOTIVO

·         90 Dias

Quando o lugar em que estiver o réu for inacessível em virtude de epidemia, guerra etc. – Edital com prazo de 90 dias;

 

 

·         30 Dias

Quando o réu se oculta para não ser citado;

 

 

·         15 Dias

Quando o réu não é encontrado;

 

 

·         05 Dias

Quando a pessoa a ser citada é incerta.

 

1.3.      Procedimento do edital

 

O edital será publicado na imprensa oficial da União ou estado, também será afixado na dependência de ingresso do fórum (atrium).

 

1.4.      Requisitos do edital

 

Vêm previstos no Art. 365 e são semelhantes aos requisitos do mandado.

 

O prazo do edital será contado do dia da sua publicação na imprensa oficial ou do dia de sua afixação no átrio do fórum.

 

Quando o acusado está preso por outro processo ou por inquérito na mesma unidade da federação e não é localização para citação pessoal. Antes do Art. 366, o acusado não tinha o processo suspenso e seguia a revelia. Logo o réu era julgado sem saber da acusação.

 

A citação neste caso é considerada nula e o processo anulado. Com o artigo 366 foi sanado este problema, a não ser que o juiz produza antecipadamente a prova e o acusado alegue ter sido prejudicado no seu direito de autodefesa.

 

1.5.      Citação circunducta

 

Trata-se apenas de um sinônimo da citação nula.

 
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