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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°44 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Considera-se citado sempre que o acusado receber comunicação da justiça determinando o seu comparecimento.

A citação ocorre uma única vez e diferentemente do processo civil, só há duas formas de citação na área criminal. Pessoal e por Edital.

 

1.1.      Citação pessoal

 

Ocorrerá por meio de mandado citatório que será entregue ao acusado pelo oficial de justiça. A citação pessoal sempre necessitará de um mandado judicial e poderá ser realizada;

a)     Pelo próprio oficial de justiça da vara;

Se o acusado residir dentro da comarca em que corre o processo, o próprio oficial de justiça poderá citá-lo, tendo em mãos o mandado e a contrafé.

 

 

b)    Por carta precatória;

Se o acusado residir em comarca diversa, o juiz do processo expedirá carta precatória dirigida ao juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a sua citação. O juiz que expede a precatória é chamado deprecante e o que recebe é denominado de deprecado.

 

A precatória tem caráter itinerante, pois o juiz deprecado pode remetê-la para outro juiz, do local em que se encontra o acusado.

c)     Por carta de ordem;

 

A citação dar-se-á por carta de ordem nos processos de competência originária dos Tribunais ao juízo do lugar da citação. Ex.: Prefeito do interior respondendo criminalmente no TJ.

 

A distinção entre a carta precatória e a carta de ordem está no fato da precatória ocorrer entre dois juízes de mesmo nível, enquanto a de ordem é emanada por autoridade superior.

 

d)    Por carta rogatória.

 

A carta rogatória é utilizada sempre que o acusado residir fora do país. Pelo fato de envolver muitos órgãos distintos, é demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e será declarado suspenso o curso da prescrição.

 

1.2.      Fase citatória

 

Devem-se distinguir duas situações extremamente comuns na fase citatória:

 

a)     O acusado é citado e não comparece ao seu interrogatório abandonando o processo ou determinando somente a ida de um advogado. Nesse caso é decretada a sua revelia e seu advogado constituído será nomeado curador.

Se o réu não tiver defensor constituído, o juiz nomeará um que também será considerado curador. De qualquer forma o processo prossegue e o acusado poderá ser julgado e até mesmo condenado a revelia.

Numa única hipótese isto não pode ocorrer, que é a prevista no Art. 451, § 1º (O réu não poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri a revelia, em se tratando de crime inafiançável).

 

b)    O réu não é citado pessoalmente por não ter sido localizado. Neste caso será então citado fictamente por edital com data de interrogatório marcada. Possivelmente não comparecerá.

Por força do Art. 366 do CPP, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como o curso da prescrição e, se for necessário, a produção antecipada de prova, sem que se possa alegar inversão tumultuária do processo, por isso é necessário que ele justifique de forma fundamentada a adoção da medida.

 
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