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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°44 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Considera-se citado sempre que o acusado receber comunicação da justiça determinando o seu comparecimento.

A citação ocorre uma única vez e diferentemente do processo civil, só há duas formas de citação na área criminal. Pessoal e por Edital.

 

1.1.      Citação pessoal

 

Ocorrerá por meio de mandado citatório que será entregue ao acusado pelo oficial de justiça. A citação pessoal sempre necessitará de um mandado judicial e poderá ser realizada;

a)     Pelo próprio oficial de justiça da vara;

Se o acusado residir dentro da comarca em que corre o processo, o próprio oficial de justiça poderá citá-lo, tendo em mãos o mandado e a contrafé.

 

 

b)    Por carta precatória;

Se o acusado residir em comarca diversa, o juiz do processo expedirá carta precatória dirigida ao juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a sua citação. O juiz que expede a precatória é chamado deprecante e o que recebe é denominado de deprecado.

 

A precatória tem caráter itinerante, pois o juiz deprecado pode remetê-la para outro juiz, do local em que se encontra o acusado.

c)     Por carta de ordem;

 

A citação dar-se-á por carta de ordem nos processos de competência originária dos Tribunais ao juízo do lugar da citação. Ex.: Prefeito do interior respondendo criminalmente no TJ.

 

A distinção entre a carta precatória e a carta de ordem está no fato da precatória ocorrer entre dois juízes de mesmo nível, enquanto a de ordem é emanada por autoridade superior.

 

d)    Por carta rogatória.

 

A carta rogatória é utilizada sempre que o acusado residir fora do país. Pelo fato de envolver muitos órgãos distintos, é demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e será declarado suspenso o curso da prescrição.

 

1.2.      Fase citatória

 

Devem-se distinguir duas situações extremamente comuns na fase citatória:

 

a)     O acusado é citado e não comparece ao seu interrogatório abandonando o processo ou determinando somente a ida de um advogado. Nesse caso é decretada a sua revelia e seu advogado constituído será nomeado curador.

Se o réu não tiver defensor constituído, o juiz nomeará um que também será considerado curador. De qualquer forma o processo prossegue e o acusado poderá ser julgado e até mesmo condenado a revelia.

Numa única hipótese isto não pode ocorrer, que é a prevista no Art. 451, § 1º (O réu não poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri a revelia, em se tratando de crime inafiançável).

 

b)    O réu não é citado pessoalmente por não ter sido localizado. Neste caso será então citado fictamente por edital com data de interrogatório marcada. Possivelmente não comparecerá.

Por força do Art. 366 do CPP, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como o curso da prescrição e, se for necessário, a produção antecipada de prova, sem que se possa alegar inversão tumultuária do processo, por isso é necessário que ele justifique de forma fundamentada a adoção da medida.

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°43 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

1)     Aplica-se a fiança aos crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso;

2)     Na inexistência dentro do processo de prova de que o réu seja vadio;

3)     Será concedida a fiança desde que o crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos quais não se utilize violência ou grave ameaça;

 

Em alguns casos há a necessidade de reforço da fiança, podendo ocorrer ainda o seu quebramento ou o seu excesso.

 

1.1.1.        Reforço

 

O reforço da fiança ocorre todas as vezes que a fiança for considerada insuficiente. Nesse caso, utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:

1)     A autoridade considerar o valor insuficiente;

2)     Quando houver deterioração do bem perecível posto em fiança;

3)     Quando houver modificação da tipificação do crime e o novo tipo também aceitar fiança maior.

 

1.1.2.        Quebramento

 

A fiança leva a existência de um vínculo que deve ser respeitado sob pena de seu quebramento, e isto ocorrerá quando:

a)     Artigo 327 – O réu não comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado);

b)    Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judiciária;

c)     Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que será encontrado.

O termo de fiança é lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem como por quem prestá-la. Desse termo será  extraída uma certidão que será juntada aos autos.

 

1.2.      Bens que podem ser oferecidos em fiança

 

A matéria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciosos etc. No caso de imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela autoridade.

 

1.3.      Cálculo da fiança

 

O cálculo está previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabela que leva em conta a pena máxima cominável ao crime, que pode ser:

a)     Até dois anos;

b)    Até quatro anos, inclusive;

c)     Acima de quatro anos.

 

O salário mínimo de referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foi corrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz ou delegado arbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações correspondentes aos respectivos campos de atuação.

Dependendo da situação econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 do seu valor, ou aumento de até o décuplo.

 

A fiança pode ou não ser reavida por quem a prestou. No caso de absolvição transitada em julgado, poderá o acusado pleitear a sua integral devolução.

 

Em havendo condenação a fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valores ou bens dados em fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e multa no caso ser esta uma das penas impostas.

 

2.     Citação – Arts. 351 - 369

 

A citação é o ato pelo qual o acusado é chamado em juízo para se defender.

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°42 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Este parágrafo único alcança tantos os crimes inafiançáveis como os afiançáveis. Essa situação resultou numa injustiça a manutenção da fiança após 1977. Há quem sustente, inclusive, sua inconstitucionalidade.

 

1.1.      Vínculo

É o acordo obrigacional por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete a comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudança de endereço, permitindo, assim, a sua imediata localização.

 

1.2.      Fiança

É um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde a época do Império (Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). É por meio da fiança que o acusado da prática de crime afiançável paga determinada quantia arbitrada pela autoridade.

 

Atualmente quando se tratar de crime punido com detenção ou contravenção, o delegado arbitrará a fiança na fase policial. Se for crime punido com reclusão, somente a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança.

 

A contravenção de mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP são inafiançáveis por força do CPP).

 

2.     Inconstitucionalidade da fiança

 

 

A vincular a possibilidade da liberdade provisória ao parágrafo único do artigo 310, ao mesmo tempo o código do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente que responde por crime inafiançável foi beneficiado em relação a aquele que responde por crime afiançável.

 

Basta a ausência dos requisitos da prisão preventiva para que o agente seja solto nas infrações afiançáveis ou não.

 

Quando não couber fiança será solto sem nada pagar e quando couber fiança, deverá prestá-la para ver-se solto. Logo, ao crime afiançável que é menos grave aplicou um plus consistente no parágrafo da fiança.

 

Antes o crime inafiançável não aceitava liberdade provisória, e o parágrafo único do artigo 310 mudou esta situação. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais grave, procedimento que contraria o princípio da isonomia. Portanto, embora muitos juízes continuem aplicando a fiança, a maioria dos doutrinadores entende que ela tornou-se inconstitucional.

 

2.1.      Aplicação da Fiança

 

A palavra fiança vem de fidúcia, que significa confiar. A fiança pode ser arbitrada nos crimes afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá arbitrar a fiança tanto na fase de inquérito, como durante o processo, em duas hipóteses:

1)     Não é caso de arbitramento pelo delegado;

2)     A atribuição é do delegado, mas houve recusa de sua parte.

 

2.2.      Hipóteses de arbitramento da fiança pelo delegado

 

As hipóteses são as contravenções e os crimes de menor monta previstos no artigo 322, ou seja, são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.

 

2.3.      Hipóteses de arbitramento da fiança judicial

 

Os artigos 323 e 324 enumeram as hipóteses de não concessão de fiança, portanto, basta inverter as situações para se identificar quais delas comporta a fiança. É possível a fiança nos seguintes casos:

 

1)     Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos;

2)     A todas as contravenções aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem;

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°41 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
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O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias, mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público.

 

O Art. 2º, § 3º, da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), cita que os crimes da lista acima que forem considerados hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período.

 

1.1.         Crimes hediondos

 

São considerados, pela lei em destaque, crimes hediondos:

 

a)     Homicídio qualificado;

b)    Extorsão qualificada por morte;

c)     Extorsão mediante seqüestro;

d)    Estupro;

e)     Atentado violento ao pudor;

f)      Epidemia com resultado morte;

g)    Genocídio e

h)    Tráfico de droga.

 

Não é necessário que os três incisos do artigo 1º da lei 7.960 estejam presentes ao mesmo tempo. A interpretação é outra, pois nas hipóteses do inciso 3º, letras “A” a “O”, caberá prisão temporária no curso do inquérito quando:

 

a)     Imprescindível para as investigações do Inquérito Policial – inciso I;

b)    Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer sua qualificação – inciso II.

 

2.     Liberdade provisória

 

A liberdade provisória é um estágio intermediário entre a liberdade totalmente desvigiada e a prisão processual.

 

Ela é o instituto pelo qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, justamente por não haver necessidade para que ele fique preso processualmente.

 

São tipos de liberdade provisória:

 

a)     Sem fiança e desvinculada

 

Ocorre nos casos em que não é cabível pena privativa de liberdade ao crime. Exemplo: Crime que cabe pena de multa.

 

Quando a pena privativa de liberdade máxima cominável a infração não ultrapassar três meses. São as hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a pena privativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter o acusado a prisão processual.

 

b)    Crime afiançável com vínculo;

 

Nesses casos o indiciado ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pela autoridade e será solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade provisória.

 

c)     Crime inafiançável.

 

Justamente por não caber fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando o seu julgamento. Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que quando o juiz entender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá conceder liberdade provisória para que o indiciado ou réu não fique preso processualmente de forma desnecessária.

 

 
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REVISTA JURÍDICA - DIREITO PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°40 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

De onde tiraram tal raciocínio? 81 dias é o prazo para a instrução esteja o réu preso em flagrante, ou, então, preventivamente. É errado o raciocínio do juiz que relaxa o flagrante por excesso de prazo (81 dias) e decreta a preventiva. Trata-se de uma forma de burlar o prazo jurisprudencialmente fixado para a instrução.

 

1.     Prisão decorrente de pronúncia

 

É mais uma espécie de prisão processual. Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para a análise do mérito (culpado ou inocente) é dos jurados. Portanto, verificando o juiz, nos termos do Art. 408, haver indício de autoria e prova da existência do crime, determinará que o julgamento ocorra pelo júri.

 

A essa sentença processual que não analisa o mérito, mas serve tão-somente para encaminhar o processo ao júri, dá-se o nome de Sentença de Pronúncia. Esta sentença encerra uma primeira fase em que foi colhida toda a prova e dá início a uma segunda fase, que terminará com o julgamento popular.

 

Quando o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a júri, um dos efeitos da pronúncia será o de sua imediata prisão processual – Art. 408, § 1º, do CPP. Porém, o parágrafo 2º do mesmo artigo, esclarece que se o réu foi primário e possuir bons antecedentes, o juiz poderá não determinar a sua prisão.

 

A prisão decorrente de pronúncia é meramente processual, pois o acusado ainda sequer foi julgado.

 

2.     Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível

 

Quando o acusado é condenado terá direito a recorrer. Na sentença condenatória o juiz declarará se o réu poderá ou não recorrer em liberdade. Poderá se for primário e possuir bons antecedentes, mas se não tiver estas qualidades, deverá recolher-se à prisão para apelar – Art. 594 do CPP.

 

Esta prisão é considerada processual, pois o apelante pode até mesmo ser absolvido no Tribunal.

 

3.     Prisão temporária

 

Vem descrita na lei 7.960/89 e é cabível quando for imprescindível para as investigações do Inquérito Policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não se identificar.

É aplicável nas seguintes hipóteses:

 

a)     Homicídio doloso;

b)    Seqüestro ou cárcere privado;

c)     Roubo;

d)    Extorsão;

e)     Extorsão mediante seqüestro;

f)      Estupro;

g)    Atentado violento ao pudor;

h)    Rapto violento;

i)      Epidemia com o resultado morte;

j)      Envenenamento de água potável;

k)     Crime de quadrilha ou bando;

l)      Genocídio;

m)   Tráfico de drogas e

n)    Crimes contra o sistema financeiro.

 

                                      Esse rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou restritiva.

 

4.     Prazo da prisão temporária

 
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